PL PROJETO DE LEI 2830/2021
Projeto de Lei nº 2.830/2021
Acrescenta o art. 50-A na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, fica acrescida do seguinte art. 50-A:
“Art. 50-A – Fica instituída a possibilidade de concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação estaduais para exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza.
Parágrafo único – Fica garantido o acesso prioritário e gratuito aos moradores dos municípios que integrem a área das unidades de conservação abertas à visitação no Estado de Minas Gerais, exceto aos finais de semana e feriados, com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 2021.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Considerando que o meio ambiente é direito de todos e bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 225 e que o Programa de Concessão em Parques Estaduais – PARC –, lançado pelo Governo de Minas Gerais em 11 de abril de 2019, pode implicar na cobrança para entrada da população nos parques estaduais que forem objeto do referido programa, pretendo por meio deste projeto de lei garantir acesso facilitado aos moradores locais que residam nos municípios que integrem as unidades de conservação abertas à visitação no Estado de Minas Gerais.
Para tanto, podemos nos basear no instituto análogo constante no art. 14-C da Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, a partir do qual ficou instituída a possibilidade de concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federais para exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, todavia determinando a obrigatoriedade do estabelecimento de gratuidades de acesso nos editais de concessão com o objetivo de promover a universalização do acesso às unidades de conservação, incentivar a educação ambiental e integrar as populações locais à unidade de conservação.
A ressalva deste projeto visa incentivar a visitação da população local com maior facilidade de acesso às referidas áreas nos dias úteis, instituindo prioridade de entrada, além de gratuidade em caso de eventual cobrança a ser instituída após o programa de concessão.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste importante para o nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.