PL PROJETO DE LEI 2807/2021
Projeto de Lei nº 2.807/2021
Institui no Estado o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único – O código “sinal vermelho” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º – O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de “shopping center” ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para o número 190 (Emergência) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e representantes ou entidades representativas do comércio, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único – O Poder Executivo promoverá ações necessárias para viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2021.
Gustavo Mitre (PSC)
Justificação: De acordo com a Associação de Magistrados do Brasil – AMB –, “desde o início da pandemia da Covid-19, os índices de feminicídio cresceram 22,2% em comparação com os meses de março e abril de 2019”. Os dados, publicados em maio de 2020, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, motivaram a proposta de uma nova estratégia para lidar com a violência contra a mulher.
Assim, no dia 10 de junho de 2020, a AMB, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, lançou a campanha Sinal Vermelho contra a violência doméstica, que tem como proposta um ato simples, mas que pode salvar muitas vidas.
A ideia central é que a mulher consiga pedir ajuda em farmácias, drogarias e outros locais com um sinal vermelho desenhado na palma da mão. Assim, as vítimas conseguem se comunicar em silêncio, por meio de código, com os atendentes e outras pessoas próximas.
A iniciativa já é Lei em vários Estados e, no dia 2/6/2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 741/2021, que segue para apreciação no Senado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.139/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.