PL PROJETO DE LEI 2803/2021
Projeto de Lei nº 2.803/2021
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios que assim optarem, para desempenhar atribuições de fiscalização e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, de que trata o inciso III do art. 155 e o inciso III do art. 158 da Constituição da República.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênios com os municípios que assim optarem, para desempenhar atribuições de fiscalização e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA–, de que trata o inciso III do art. 155 e o inciso III do art. 158 da Constituição da República, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º – Para fins do disposto no caput será observada a legislação estadual de regência relativa ao IPVA.
§ 1º – A opção de que trata o caput deste artigo não implicará redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 2º – Não será delegada aos municípios a competência de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos possíveis créditos inadimplentes.
Art. 3º – A repartição da arrecadação permanecerá conforme o disposto no inciso III do art. 158 da Constituição da República.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2021.
João Magalhães, presidente da Comissão de Administração Pública (MDB).
Justificação: O projeto de lei que ora encaminho tem por objetivo proporcionar maior transparência e eficácia na arrecadação de tributo de competência do governo do Estado, mas que tem sua arrecadação compartilhada com os municípios, conforme determina a Constituição da República no inciso III do art. 155 e no inciso III do art. 158.
Com a implementação dos convênios com os municípios, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá contar com ampla estrutura de fiscalização dos 853 entes espalhados pelas montanhas de Minas, muito mais próxima do cidadão, o que poderá trazer não só incremento nas receitas de ambos os entes federados, mas também facilidade para os cidadãos que terão conhecimento mais célere de possíveis débitos que se encontrem gravados em seu nome.
A proposta que ora se apresenta tem como parâmetro projeto já desenvolvido em nível federal, com a arrecadação do Imposto Territorial Rural – ITR –, normatizado pela Lei nº 11.250, de 2005, que regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal.
Observe-se que não haverá nenhum prejuízo na repartição da receita efetivamente arrecadada, mantendo-se o normativo constitucional do inciso III do art. 158 da Constituição da República. Por outo lado, a proposta trará absoluta transparência na arrecadação e distribuição dos recursos provindos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, uma vez que o município poderá visualizar em tempo real não só o valor arrecadado, mas de qual veículo e contribuinte foi efetivado o cumprimento da obrigação tributária, o que não ocorre nos tempos atuais.
Assim é a proposta que ora se apresenta para deliberação desta egrégia Casa Legislativa das Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.