PL PROJETO DE LEI 2796/2021
Projeto de Lei nº 2.796/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos de trânsito do Estado explicitar nas notificações de penalidade de trânsito o teor do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos de trânsito do Estado ficam obrigados a explicitar nas notificações de penalidade de trânsito o teor do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de junho de 2021.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: Para fins de facilitar o acesso à informação, esta lei tem por objetivo assegurar o conhecimento à legislação por parte do cidadão. Por diversas vezes, os órgãos de trânsito do Estado enviam notificações de penalidade fora do prazo de 30 dias, estipulados pelo artigo 281 do Código de Trânsito brasileiro. Por esse motivo, com o intuito de facilitar a vida do cidadão, conto com o apoio dos demais pares para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.