PL PROJETO DE LEI 2782/2021
Projeto de Lei nº 2.782/2021
Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica transferido para o estado de Minas Gerais, sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem – DEER-MG, o trecho da estrada municipal que liga a sede do município de Dionísio ao Distrito de Baixa Verde – no entroncamento com a LMG-760 – com uma extensão de dezessete mil metros.
Art. 2º – O trecho a que se refere o art. 1º será incluído no Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2021.
Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB).
Justificação: A transferência para o Estado, via o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – da estrada que liga Dionísio ao seu distrito de Baixa Verde tem um sentido estratégico para o município e a Região – tanto pelo volume de trafego como pela importância para o escoamento agrícola e para o acesso ao Parque Estadual do Rio Doce.
Note-se que a estrada não mais atende às características de que determinam um mero caminho ou estrada municipal. Devendo receber do Estado de Minas Gerais, um tratamento especial e diferenciado para a manutenção, conservação, requalificação e pavimentação asfáltica.
A execução de procedimentos de manutenção e de outras intervenções nesse trecho, notadamente de pavimentação asfáltica, exige investimentos porte, que o Município de Dionísio não tem, pelo menos a curto prazo.
A estadualização, e os efeitos dela decorrentes, podem propiciar melhores condições para atender às demandas e às necessidades da população. Em face de tais considerações, esperamos o entendimento e apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.