PL PROJETO DE LEI 2761/2021
Projeto de Lei nº 2.761/2021
Dispõe sobre o incentivo ao ciclismo no Estado de Minas Gerais, estabelece medidas de garantia e segurança ao ciclista e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei visa incentivar a prática do ciclismo no Estado, estabelecer garantias para o ciclista e fomentar políticas públicas para o segmento, reconhecendo o deslocamento cicloviário como modalidade de transporte eficiente, sustentável do ponto de vista ambiental, acessível à sociedade e benéfico para saúde pública.
Art. 2º – O incentivo ao ciclismo no Estado de Minas Gerais compreende um conjunto de medidas e ações por parte do Poder Público, previstas nas Leis Estaduais nº 16.939, de 2007 e 22.928, de 2018, entre outras, voltadas para:
I – Ampliação da rede de ciclovias, ciclofaixas, bicicletas compartilhadas e bicicletários permanentes, com vistas a possibilitar maior acesso de bicicletas no transporte coletivo intermunicipal;
II – Reconhecimento da bicicleta como meio de transporte por trabalhadores, com incentivo à manutenção pelos empregadores e empresas do vale-transporte pelo uso de bicicleta;
III – Desenvolvimento de políticas públicas e fomento junto à iniciativa privada de uma política ciclologística, visando estimular e dar segurança aos trabalhadores que realizam entregas utilizando bicicletas;
IV – Desenvolvimento do cicloturismo em todo o Estado, diretamente ou em parceria com municípios e iniciativa privada, como forma de fomentar o turismo com segurança e distribuição de renda;
V – Criação de um programa de fortalecimento da economia verde e sustentável, estimulando setores produtivos que contribuem ativamente no combate às mudanças climáticas;
VI – Redução da carga tributária da cadeia de fabricação e venda de bicicletas, peças e acessórios, como forma de assegurar o acesso da população a bicicletas mais baratas e de maior qualidade;
VII – Criação de linhas de crédito e microcrédito atrativas junto aos bancos públicos para o financiamento na aquisição de bicicletas.
Art. 3º – O Poder Público ofertará mais áreas para o ciclismo em todo o território do Estado, especialmente em parques estaduais e quaisquer outros apropriados para o ciclismo de lazer e esportivo.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se ciclismo de lazer aquele cuja finalidade seja o transporte individual com o uso de bicicleta e com deslocamentos a baixas velocidades.
§ 2º – Para os fins desta lei, considera-se ciclismo esportivo aquele praticado por ciclistas com bicicletas esportivas, não motorizadas, que se locomovem em grupos de duas ou mais bicicletas com finalidade de treinamento, podendo ser organizado por associações, empresas, grupamentos esportivos ou autônomos.
Art. 4º – A fim de aumentar a segurança do ciclista na prática do ciclismo de qualquer modalidade, contribuindo para o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo, o poder público adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I – Monitoramento das rodovias quanto a observância da legislação relativa ao tráfego de bicicletas;
II – Manutenção preventiva e corretiva no sistema de ciclovias no Estado, inclusive da sinalização e ciclofaixa, entre outros;
III – Instalação de Bicicletários e adaptação de chuveiros e vestiários nos prédios públicos do Estado, incluindo escolas da rede estadual, vedada sua utilização com fins lucrativos;
IV – Realização de campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre o ciclismo, suas modalidades, benefícios, direitos e deveres dos ciclistas e importância do uso de equipamentos de segurança;
V – Elaboração de um mapa estadual de regiões críticas ao ciclismo, incluindo a gravidade, recorrência e motivo de acidentes e outras ocorrências envolvendo bicicletas, para fins de estudos, elaboração de políticas públicas mais precisas e informação;
VI – Ampla instalação de sinalização de trânsito apontando presença de ciclistas nas rotas mais frequentes e regulares do ciclismo no Estado.
Art. 5º – Fica assegurado ao passageiro usuário do transporte metropolitano e transporte público intermunicipal de passageiros do Estado o embarque e o transporte de 1 (uma) bicicleta pessoal, dispensada a apresentação de nota fiscal do veículo.
Art. 6º – Os contratos de Concessão de Parques Estaduais de Minas Gerais deverão prever planos para manutenção, criação e ampliação de áreas destinadas ao ciclismo nos parques, bem como o incentivo à modalidade nos níveis amador e profissional.
Art. 7º – Fica criado o Programa de Incentivo ao Uso de Bicicletas, tendo em vista a promoção das saúdes física, mental e financeira dos mineiros, a diminuição da emissão de gases poluentes, a desobstrução das vias públicas, a diminuição de acidentes de trânsito e o desafogamento dos sistemas de transporte público.
Art. 8º – O Poder Público ofertará condições para que competições de ciclismo, nacionais, internacionais, locais, regionais e estaduais, amadoras e profissionais, sejam realizadas em Minas Gerais, como forma de incentivar o turismo, o esporte, a saúde e o lazer, bem como atrair investimento de empresas, revelar talentos atléticos e incentivar empreendedores mineiros do ramo.
Art. 9º – O Poder Público criará um Plano de Interligação de Ciclovias, visando o aumento das extensões cicloviárias, ligando umas as outras, conferindo maior eficiência das vias para o deslocamento de ciclistas.
Art. 10 – O Poder Público deverá buscar alternativas para regulamentar e regularizar as trilhas de terra, urbanas e rurais, usadas por ciclistas nas regiões do Estado, com objetivo de torná-las mais adequadas e seguras, mantendo sua gratuidade.
Art. 11 – O Poder Público promoverá campanhas constantes e permanentes de incentivo ao ciclismo.
Art. 12 – Ficam obrigados os hospitais e centros de atendimento à saúde a notificarem as autoridades sempre que atenderem ocorrências oriundas de acidentes de bicicletas, para fins de auxiliar na elaboração do “mapa estadual de regiões críticas ao ciclismo” de que se trata a letra E do art. 4º desta lei, bem como aos estudos e elaborações de novas políticas públicas.
Parágrafo único – As notificações de que se tratam o caput deverão conter detalhes sobre o acidente, como a gravidade, o local onde aconteceu, quantidade de pessoas envolvidas, tipos de veículos envolvidos, idade dos envolvidos e que tipo de atividade estava sendo realizada (treinamento, passeio, locomoção ao trabalho etc.).
Art. 13 – O Poder Público fomentará o Cicloturismo no Estado a partir de incentivos para o ciclismo em pontos turísticos e viagens intermunicipais de bicicleta.
Art. 14 – O Poder Público facilitará e incentivará a criação de:
I – Grupos de Ciclismo amadores;
II – Projetos Sociais sem fins lucrativos que visem educar e dar oportunidade de acesso ao ciclismo a populações carentes;
III – Novas rotas do ciclismo;
IV – Escolas de ciclismo e de educação no trânsito para todas as idades.
Art. 15 – Fica instituída a “Medalha do Mérito do Ciclismo Mineiro”, destinada a homenagear órgãos e entidades públicas e privadas e personalidades que tenham se destacado em suas funções e atividades no setor de bicicletas de Minas Gerais.
§ 1º – A entrega das medalhas acontecerá, anualmente, no dia 12 de dezembro, data que marca o “Dia do Ciclista no Estado”, instituído pela Lei nº 22.523, de 23/6/2017.
§ 2º – O Governo do Estado, por meio de decreto, designará o conselho administrador da Medalha, que fixará a lista dos agraciados.
Art. 16 – O Poder Executivo criará, em parceria com entidades e/ou órgãos, públicos e/ou privados, um portal na internet onde serão expostos os desdobramentos desta lei e outras políticas públicas existentes sobre ciclismo no Estado, além de fornecer outras opções de navegação aos internautas, como:
I – Mapa Cicloviário completo e detalhado de todos os municípios do Estado, incluindo principais rotas e trilhas, para fomentar o turismo e o lazer;
II – Notícias sobre competições e eventos de ciclismo, amadores ou profissionais, no Estado, com objetivo de promover maior participação de entusiastas, empresas e atletas;
III – Informações sobre Projetos sociais que envolvam o ciclismo no Estado, para que pessoas, entidades e empresas possam conhecer, ajudar e participar;
IV – Dicas de segurança aos ciclistas no trânsito, nas ciclovias, ciclofaixas e trilhas;
V – Fórum onde as pessoas possam trocar informações, denunciar irregularidades e falhas das áreas de ciclismo estaduais e dar opiniões para melhoria e criação de novas políticas públicas.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2021.
Celinho Sintrocel (PCdoB)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 26/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.