PL PROJETO DE LEI 2728/2021
Projeto de Lei nº 2.728/2021
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Iguatama o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados e zero centésimos), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Quatro, nº 463, Centro, Iguatama, no Município de Iguatama, e registrado sob o n° 29.183, a fls. 184 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formiga.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à sede do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2021.
Betinho Pinto Coelho, vice-líder do Bloco – Luiz Humberto Carneiro (Solidariedade).
Justificação: Situado à Rua 4, nº 463, no Centro, em Iguatama, o imóvel cuja doação se pretende serão utilizadas para abrigar Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
O Município de Iguatama passa por delicado momento financeiro, e a atual gestão municipal, que se iniciou neste ano, não tem medido esforços para regularizar a grave situação deixada pela gestão anterior, agravada pela pandemia de Covid-19. A doação desse imóvel é de suma importância para a contenção de gastos, uma vez que pouparia despesas com aluguéis de imóveis, entre outras despesas decorrentes.
Releva mencionar que o imóvel, em referência, encontra-se cedido ao município há cerca de 30 anos.
Diante do exposto, e em conformidade com a legislação vigente, conto com o apoio dos doutos pares desta Casa Legislativa para aprovação deste projeto, que beneficiará os cidadãos iguatamenses.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.