PL PROJETO DE LEI 2725/2021
Projeto de Lei nº 2.725/2021
Declara de utilidade pública o Projeto O Bom Samaritano Casa de Misericórdia, com sede no Município de Piranguçu.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Projeto O Bom Samaritano Casa de Misericórdia, com sede no Município de Piranguçu.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2021.
Dalmo Ribeiro Silva, Vice-Líder do Governo (PSDB).
Justificação: O Projeto O Bom Samaritano Casa de Misericórdia, com sede no município de Piranguçu, é uma associação civil de caráter social, sem fins lucrativos, sem cunho político ou partidário, regida por estatuto próprio, de prazo indeterminado e tem por finalidade fortalecer os vínculos familiares e comunitários, como medida preferencial para busca de reintegração social, promover programas, projetos, ações e serviços para o desenvolvimento integral e o bem-estar as famílias em situação de vulnerabilidade social; garantir a efetivação dos direitos a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a dignidade, ao respeito, a liberdade e conveniência familiar e comunitária; habilitar e reabilitar, inserir e interagir dependentes químicos à vida comunitária; e desenvolver projetos e serviços de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, sem qualquer distinção de cor, raça, credo religioso, classe social, concepção político-partidária, filosófica ou nacionalidade.
Sua diretoria é constituída por pessoas de reconhecida idoneidade, que realizam atividades voluntárias, inteiramente gratuita, não recebendo nenhum lucro, gratificações, bonificações ou vantagens.
A entidade atende aos requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual espero e conto com a anuência de meus nobres pares ao projeto proposto.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.