PL PROJETO DE LEI 2715/2021
Projeto de Lei nº 2.715/2021
Revoga e altera os subitens que numera do item 4, Tabela D, do Anexo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que “Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá Outras Providências”, para adequar a Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam revogados os subitens 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.8 do Item 4, Tabela D, do Anexo da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, que “Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá Outras Providências”.
Art. 2º – Dê-se a seguinte redação ao subitem 4.9: “4.9 Comunicado de venda após 60 dias 3,0”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2021.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: A presente proposição visa atualizar a Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais em face das alterações na legislação de trânsito.
A mais patente novidade é o fim da emissão em papel-moeda do Certificado de Registro do Veículo – CRV – e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. Daqui para frente os documentos são digitais, acessados pela internet com o auxílio de computador ou celular, sendo assim, desnecessários os subitens 4.2, 4.3, 4.4 e 4.8.
Outra alteração recente é a adoção de placas de identificação veicular no padrão do Mercosul, nos termos da Resolução Contran nº 780, de 26 de junho de 2019. Ocorre que estas novas placas são de chapa única, pois não trazem mais a plaqueta que identifica o município em que registrado o veículo. Logo, torna-se desnecessária a selagem ou lacre. Portanto, desnecessária qualquer taxa pública de “Nova selagem de placa de veículo”, subitem 4.5.
Ainda, e não menos importante, é a recente alteração do CTB (art. 134) que estendeu para sessenta dias o prazo de comunicação aos departamentos estaduais de trânsito da transferência de titularidade de veículos. Assim, a taxa para que seja informada a mudança depois do prazo legal precisa refletir o novo comando do CTB, sendo necessária a alteração do subitem 4.9.
Destaque-se que não haverá nenhum impedimento à atuação das autoridades policiais, já que a Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais é composta por vários subitens nos termos da tabela específica.
Ademais, em momento de pandemia e de aguda crise econômica, qualquer alívio dado aos contribuintes é muito bem-vindo por razões mais do que óbvias.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.385/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.