PL PROJETO DE LEI 2691/2021
Projeto de Lei nº 2.691/2021
Altera a Lei nº 15.424 de 30/12/2004 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 20 da Lei nº 15.424 de 30/12/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao caput do mesmo art. o inciso XII e os §§ 4º e 5º:
“Art. 20 – (...)
XII – As entidades beneficentes de assistência social, declaradas de utilidade pública estadual, nos atos necessários à adequação estatutária às normas previstas na Lei nº 13.019/2014.
(...)
§ 4º – Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os efeitos desta Lei, a fundação, sociedade ou associação civil sem fins lucrativos que tenha como objetivos precípuos:
I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II – amparar a criança e os adolescentes carentes;
III – promover ações de habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV – promover ações de prevenção contra as deficiências física, sensorial e mental;
V – oferecer assistência jurídica, educacional, médica e odontológica gratuita à pessoa carente;
VI – promover a integração do indivíduo no mercado de trabalho;
VII – oferecer assistência gratuita ao consumidor, assim definido no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII – promover atividades culturais e desportivas.
§ 5º – Será reduzido à metade o valor dos emolumentos a serem pagos pela entidade definida no parágrafo anterior que não seja declarada de utilidade pública.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2021.
Fábio Avelar de Oliveira, vice-presidente da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude e vice-líder do Bloco – Luiz Humberto Carneiro (Avante) – Cleitinho Azevedo, vice-presidente da Comissão de Proposta de Emenda à Constituição nº 34/2019 e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Cidadania).
Justificação: O presente projeto de lei busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a cobrança de emolumentos pelos serviços notariais, a fim de ampliar o rol de entidades beneficentes que fazem jus à isenção em relação aos atos de autenticação e de averbação de alteração de ato constitutivo.
A iniciativa é medida salutar, de grande relevância no contexto atual de crise financeira, na medida em que favorece a atuação de entidades privadas que já prestam serviços em áreas típicas do setor público com interesse social, beneficiando a população ao promover ações com os seguintes objetivos:
I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II – amparar a criança e os adolescentes carentes;
III – promover ações de habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV – promover ações de prevenção contra as deficiências física, sensorial e mental;
V – oferecer assistência jurídica, educacional, médica e odontológica gratuita à pessoa carente;
VI – promover a integração do indivíduo no mercado de trabalho;
VII – oferecer assistência gratuita ao consumidor, assim definido no artigo 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII – promover atividades culturais e desportivas.
A utilização desse parâmetro para a delimitação das entidades de assistência social que podem ser contempladas com a isenção acaba por resgatar o teor da revogada Lei Estadual nº 12.461, de 7 de abril de 1997, proporcionando um incremento em relação ao volume atual de entidades beneficiadas. Inclusive, destaca-se que, enquanto vigente a referida lei, o Supremo Tribunal Federal chegou a declarar a sua constitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1624).
A proposição igualmente se destina a adequar a Lei de Emolumentos à legislação federal, porquanto, em relação às associações de moradores, prevê a gratuidade dos atos de registro necessários ao enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos moldes da Lei Federal nº 12.879, de 5 de novembro de 2013.
Por derradeiro, pontua-se que o Estado tem competência para legislar sobre emolumentos no âmbito de sua competência, observada a legislação federal que estipula as normas gerais sobre o tema, nos termos do art. 236, §2º, da Constituição Federal. Ademais, nesse caso, inexiste óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, haverá compensação pelos atos gratuitos praticados pelos notários em decorrência da aplicação da futura lei, razão pela qual não há de se falar em geração de despesa para o Estado. Portanto, o projeto está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por tais razões, considerando o relevante significado social e impacto da proposição, contamos com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Inácio Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.313/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.