PL PROJETO DE LEI 2685/2021
Projeto de Lei nº 2.685/2021
Estabelece princípios e diretrizes para ações de detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a prevenção à violência doméstica contra crianças e adolescentes atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – a promoção do debate, da reflexão e da consciencialização sobre o tema nas propagandas institucionais do Estado, através de uma porcentagem estabelecida pelo executivo, para que crianças, adolescentes e a comunidade no geral possam identificar e denunciar atos de violência;
II – a transmissão de animações educativas relacionadas com a prevenção à violência doméstica contra crianças e adolescentes nos canais de comunicação do Estado;
III – o incentivo à participação da comunidade na prática e no desenvolvimento de ações voltadas ao combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes;
IV – a integridade na atenção à saúde psicossocial das crianças e adolescentes que tenham sofrido violência doméstica;
V – o acesso da família do menor, que tenha sofrido violência doméstica, ao atendimento psicossocial;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica;
VII – o incentivo à implementação de programas que desenvolvam habilidades e promovam o conhecimento para auxiliar pessoas da comunidade a identificar crianças e adolescentes vítimas de violência;
VIII – o acesso à informação, por meio de folhetos e cartazes, sobre serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IX – o incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção ao combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes;
X – a afixação, nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização, de informe sobre o serviço Disque 100, de denúncia de violência praticada contra crianças e adolescentes.
Art. 3º – As ações do Estado voltadas para a prevenção e o combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes têm os seguintes objetivos:
I – ampliar a conscientização sobre o combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes;
II – garantir que o cidadão possa identificar em si e em outras pessoas sinais ligados à violência doméstica contra crianças e adolescentes;
III – garantir aos menores o acesso ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquico resultantes da violência doméstica sofrida.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Educação a inserção de ações pedagógicas de trabalho com os professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares públicos e privados, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes conforme os seguintes direcionamentos:
I – o Conselho Tutelar e a Secretaria de Estado de Educação, em trabalho conjunto, avaliarão os elementos fornecidos pelas crianças e adolescentes para a constatação de possível agressão física no ambiente familiar nas condições que forem apresentadas;
II – a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho de que esta lei trata consiste em fazer com que crianças e adolescentes sejam incentivados a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos;
III – a elaboração dos trabalhos de desenhos pelas crianças e de redação pelos adolescentes fará com que as crianças e os adolescentes passem a externar suas atividades e seus contatos em seus lares com mais facilidade e desprendimento, expondo, em cada um deles, suas sensações com mais detalhes e introspecção.
Art. 5º – Fica instituída nas escolas públicas e privadas do Estado a Semana de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de junho, com o objetivo de conscientizar os alunos acerca de qualquer tipo de agressão.
Art. 6º – São diretrizes a ser trabalhadas pelas redes de ensino:
I – a divulgação de informações sobre a violência doméstica contra crianças e adolescentes por meio de ações no âmbito escolar;
II – o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
III – a reflexão crítica entre estudantes, família, professores e a comunidade sobre a violência no âmbito doméstico;
IV – o rompimento com a cultura de violência contra crianças e adolescentes em todas as suas formas e em qualquer intensidade de manifestação;
V – a promoção de um ambiente de reflexão que favoreça a construção de alternativas para a redução de problemas e conflitos familiares;
VI – a conscientização quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo providenciará meios de assistência e proteção a ser disponibilizados às vítimas, nos termos dos arts. 98, II, e 101, VII, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com a criação de um centro de acolhimento com instalações apropriadas destinadas ao abrigo de crianças e adolescentes submetidos à violência física e psicológica.
Art. 8º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2021.
Douglas Melo, vice-presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (MDB).
Justificação: Precipuamente esta proposta de texto normativo visa à implementação de ações do Estado direcionadas à prevenção da violência doméstica contra crianças e adolescentes. A pauta do texto é de extrema importância haja vista que a violência infantil sempre existiu, entretanto havia uma omissão inaceitável em relação à divulgação dos casos. No decorrer do século XXI, inúmeros casos têm sido expostos e a sociedade não suporta mais e repudia veementemente as atrocidades cometidas contra crianças e adolescentes indefesos. Na maioria dos casos, a violência é provocada por quem deveria proporcionar os direitos fundamentais inerentes à pessoa, ou seja, seus familiares e pessoas muito próximas da vítima ou de sua família.
Casos de violência infantil doméstica são cada vez mais frequentes em todo o mundo, transformando-os em atos em rotina. O caso mais recente é o do garoto Henry Borel, que perdeu a vida no dia 8 de março, após omissão de sua própria mãe, durante um assustador período em que a criança, de apenas quatro anos, vinha sofrendo agressões, ameaças físicas e psicológicas de seu padrasto. Nove peritos informaram que Henry foi vítima de um assassinato violento, com hemorragia interna e laceração hepática provocada por ação contundente, o que demonstra a crueldade com crianças de pessoas próximas.
Semelhante ao primeiro, e não menos conhecido, é o caso de Isabella Nardoni, de cinco anos, que foi cruelmente assassinada quando foi jogada pela janela do sexto andar do prédio onde seu pai, madrasta e dois irmãos menores residiam. Em rascunho de laudo médico consta que a vítima tinha evidências de asfixia por esganadura ou sufocamento, um osso da mão quebrado devido a uma torção e um corte na cabeça, e provavelmente os hematomas eram anteriores à queda.
É notória a existência de diversos fatores que fazem a violência ser imperceptível, como a ausência de informação sobre o que configuraria um ato criminoso e o descrédito nas palavras das crianças. Em boa parte dos casos, a criança não tem noção do ato violento sofrido nem de que se trata de agressões, abusos e assédios, tornando extremamente necessária a discussão da presente matéria.
Está explícito na Constituição Federal de 1988, em seu art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O § 1º do artigo mencionado determina ainda que o Estado deverá promover programas de assistência integral à saúde da criança, mediante políticas públicas específicas. Desta forma, é imprescindível a implementação de ações de conscientização e participação do Estado, através de diretrizes e princípios ligados à conscientização e informatização da sociedade, assim como disposto no projeto de lei em pauta, visando à concretização de garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Nós, como cidadão, pais, filhos e filhas de Minas Gerais, deputados e representantes do povo mineiro, temos o dever de não nos escondermos perante essas atrocidades contra as nossas crianças e adolescentes. Conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 980/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.