PL PROJETO DE LEI 2683/2021
Projeto de Lei nº 2.683/2021
Dispõe sobre a inserção do Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista nas vagas de estacionamento preferenciais reservadas as pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Obriga os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, reservadas a pessoas com deficiência nos termos da legislação de trânsito, a inserir nas suas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único – O Símbolo Mundial de Conscientização do TEA consiste na fita com um quebra-cabeça.
Art. 2º – Aos estabelecimentos que já possuam vagas delimitadas e sinalizadas na ocasião da publicação desta lei será concedido o prazo de dezoito meses para adequação às suas disposições.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às normas previstas na Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, e, na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de maio de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: Trata-se especificamente o projeto de incluir no conceito de “vaga preferencial para fins de estacionamento” destinada aos portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Fique claro que não há determinação que o logradouro “A” ou “B” seja assim ou de outro modo. Mas o que pretende é deixar claro que a presença do símbolo mundial do TEA deixe evidente o uso da vaga de estacionamento regulamentado.
Dentre as atribuições destinadas ao município (art. 24, III, do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503 de 23/9/1997) está a de “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”.
Só que nem todos os municípios (a grande maioria não) exercita essas atribuições em decorrência do disposto no § 2º do art. 24 do mesmo CTB.
Por outro lado também compete ao Estado (art. 22, I CTB) o cumprimento e bem assim que seja cumprido a norma.
Dentre as reservas de vagas está a relacionada a “pessoas com deficiência” no conceito manejado pelo art. 2º da Lei nº 13.146 de 6/7/2015.
E a aplicação também para fins de acessibilidade, conforme diz a mesma lei, comunicação.
Esse tema já foi regulado por norma de âmbito do Estado (como a lei 20.043 do Paraná) visando, sem dúvida, respeito e inclusão.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.