PL PROJETO DE LEI 2662/2021
Projeto de Lei nº 2.662/2021
Altera o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
Parágrafo único – Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento efetuar a marcação interna da orelha esquerda do animal por meio de tatuagem com tinta indelével, logo após a realização do procedimento cirúrgico, bem como incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal, conforme definido em regulamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2021.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: A Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, determina que compete aos municípios, com o apoio do Estado, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, conforme preceitua o art. 3º, inc. I, alínea b.
Não somente, a mesma legislação estabelece que é obrigação dos municípios disponibilizar e implementar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacionando-os com seu responsável e armazenando dados relevantes sobre a sua saúde, podendo este processo, inclusive, ser realizado através de parcerias com entidades públicas ou privadas.
Sabemos que os microchips colocados sob a pele dos animais transmitem um código por frequência de rádio para um aparelho de leitura, garantindo assim identificação única e inalterável destes, sem causar nenhum desconforto para os animais ou alterar sua aparência e comportamento, sendo este método rápido, pois dispensa anestesia, com o bônus de permitir a rastreabilidade do animal e a identificação precisa de seu tutor.
Contudo, por não permitir a fácil identificação visual externa e, em especial, dado o seu elevado custo de aquisição, este método necessita de infraestrutura abastada para sua implementação.
Todavia, compreendemos que a realidade dos cofres públicos de muitos municípios mineiros é crítica e a viabilização do procedimento de microchipagem dos animais domésticos vêm caminhando a passos lentos desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.970 de 2016.
Considerando essa realidade e a necessidade urgente de padronização no controle de populacional de animais domésticos, propomos aqui a utilização como procedimento padrão no Estado de Minas Gerais a marcação da orelha esquerda dos animais esterilizados por meio de tatuagem, haja vista tratar-se de um método seguro, indolor, que independe de equipamento específico para identificação e possui baixo custo de manutenção, sendo facilmente identificável externamente.
Ao se realizar cirurgia de inibição do ciclo reprodutivo com o propósito do controle populacional de cães e gatos, é inadmissível permitir a eventualidade de riscos à saúde e à vida dos animais, além de gastos duplicados pelo Poder Público, considerando que é elevada a ocorrência de traumas cirúrgicos gerados por uma busca do aparelho reprodutor já inexistente através de novos procedimentos, sobretudo em cadelas e gatas, que possuem sistema reprodutivo interno.
A tatuagem na parte interna da orelha esquerda com tinta indelével, se revela então uma forma de marcação externa, visível e de fácil aplicação em animais, que, além de auxiliar no controle, viabiliza este procedimento dado seu baixo custo, visando sua aplicação em programas de saúde pública, objetivando minimizar os traumas cirúrgicos e principalmente diminuir os custos operacionais e riscos aos animais de uma segunda cirurgia desnecessária.
Cabe ressaltar, que não se pretende substituir ou eximir a obrigação da realização da identificação dos animais domésticos através da técnica de microchipagem subcutânea destes, como prevê a Lei Estadual nº 21.970 de 2016, mas, sim, permitir que em sua inviabilidade, os animais sejam ao menos identificados quanto aos procedimentos de esterilização já realizados de forma padronizada em todo o Estado de Minas Gerais, considerando que a microchipagem se revela fundamental para identificação dos animais domésticos, correlacionando-os aos seus tutores para fins de auxiliar em eventuais perdas ou fugas e, principalmente, para que sejam identificados seus tutores nos casos de abandono ou maus-tratos a animais nos termos da Lei Estadual nº 21.231, de 20 julho de 2016.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste projeto de lei em prol da causa animal.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.