PL PROJETO DE LEI 2661/2021
Projeto de Lei nº 2.661/2021
Proíbe o uso de abraçadeiras de náilon em técnicas cirúrgicas de esterilização de cães e gatos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o uso de abraçadeiras de náilon em técnicas cirúrgicas de esterilização de cães e gatos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2021.
Noraldino Júnior, presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Como alternativa à técnica cirúrgica tradicional que utiliza fios de sutura para realizar a ligadura dos pedículos ovarianos e uterino dos cães e gatos nos procedimentos de esterilização, popularmente conhecidos como castrações, alguns cirurgiões têm utilizado abraçadeira de náilon, visando reduzir o tempo cirúrgico e diminuir os custos da cirurgia. No entanto, este dispositivo pode causar complicações graves, como granuloma e aderências que podem ser prejudiciais à saúde e à vida dos animais que são submetidos a procedimentos nessas condições.
Constantemente são publicados na literatura médico-veterinária especializada relatos de casos mostrando complicações operatórias em longo prazo após o emprego de abraçadeira de náilon nos procedimentos cirúrgicos, sendo assim, considero que o emprego de abraçadeiras confeccionadas em náilon em cirurgias veterinárias de esterilização constituem práticas proibidas por apresentarem em longo prazo um elevado risco de formações granulomatosas, aderências e fistulações.
Tal fato se dá em razão da utilização de abraçadeiras de náilon na realização de ligaduras vasculares em procedimentos cirúrgicos em pequenos animais ser inadequada, tendo em vista não serem confeccionadas para uso como material cirúrgico e, sim, inicialmente projetadas para emprego em manobras eletro-hidraúlicas, portanto, não é aconselhada a sua utilização nos procedimentos cirúrgicos de esterilização de cães e gatos, apesar de serem de extrema eficácia na realização de outros tipos de procedimentos cirúrgicos, não sendo medida viável a sua proibição de forma genérica em todas as cirurgias envolvendo animais.
Têm sido testados em alguns procedimentos cirúrgicos para avaliação de reação inflamatória tecidual e os estudos até hoje desenvolvidos mostram que as respostas inflamatórias oriundas do uso das abraçadeiras autoestáticas de náilon apresentaram o mesmo padrão, quando comparadas às obtidas com o uso do mononáilon, sob a perspectiva química dos materiais, porém, na aplicação dos primeiros, fisicamente, as bordas lesam os tecidos subjacentes formando granulomas inflamatórios.
Pelas razões acima elencadas, apresento este projeto de lei proibindo a utilização das abraçadeiras de náilon nas cirurgias de castração de cães e gatos, considerando que são as mais frequentes e comuns, haja vista o incentivo proposto pela Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, para que os municípios promovam um adequado controle populacional de cães e gatos no Estado de Minas Gerais.
Não somente, cabe destacar que o Artigo 7º do mesmo diploma legal assegura que no procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Por fim, consideramos razoável que seja estabelecido um período de noventa dias para que sejam realizadas adaptações pelos médicos veterinários e técnicos envolvidos na realização destes procedimentos, propondo a entrada da legislação em vigor após breve período de vacatio legis.
Assim peço pelo apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste projeto que visa assegurar mais bem-estar, segurança, saúde e longevidade aos animais domésticos no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.