PL PROJETO DE LEI 2644/2021
Projeto de Lei nº 2.644/2021
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ubaporanga o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubaporanga um imóvel de 2.016 m², no lugar denominado Córrego da Onça, confrontando pela frente com a Avenida Doutor Almério Rezende (é a mesma Avenida Doutor Américo de Rezende) e pelos lados e fundos com os transmitentes doadores, conforme transcrição nº 40431 – fls 213 – livro 3-R do Serviço de Registro de Imóveis de Caratinga.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a continuidade de funcionamento de unidade escolar municipal Dr Américo de Rezende.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 (cinco) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2021.
Ione Pinheiro (DEM)
Justificação: Por meio de ofício conjunto nº 071/2021 expõem o Sr. Prefeito, e, a Sra. Secretária de Educação a necessidade de doação pelo Estado do imóvel onde funciona a Escola Municipal Dr. Américo de Rezende. Informam também que este imóvel antes abrigava unidade escolar estadual, sendo que atualmente unidade escolar municipal.
O Estado de Minas Gerais recebeu em 7 de janeiro de 1.964 doação do Sr. Francisco Miranda de Rezende, e, sua esposa Ruth Neves de Rezende para construção de grupo escolar, do imóvel em comento (Escritura de livro 09, fls 28, Serviço Notarial e Registro Civil das Pessoas Naturais de Ubaporanga) como também ficou dito no registro respectivo nº 40.431, fls 213, livro 3-R do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Caratinga-MG.
Este fato – que tem repercussão no mundo jurídico – constitui síntese do que vem ocorrendo no Estado. Inicialmente o Estado possui várias unidades escolares e (pós 1988) as transmitem ao Município.
O Município, mesmo sem documentação definitiva, assume o imóvel, acolhe as pretensões com vista a dar resposta educacional (tal como preconizavam e solicitaram os doadores em 1.964).
Não há porque a transcrição do imóvel estar em nome do Estado de Minas Gerais.
Assim o fato deve ser atualizado registralmente com instrumento de doação e por conseguinte abertura de matrícula do imóvel em nome do município de Ubaporanga dando vazão a centenas de alunos e suas necessidades.
O patrimônio incorporado permitirá, com os recursos necessários, realizar as reformas e manutenções, com os lançamentos contábeis em nome do donatário.
Não há porque histórica e juridicamente – repita-se – ficar com documento do imóvel dizendo ser ele proprietário.
O projeto de lei tem esse objetivo, trazer para o aspecto documental/registral o que a realidade já há anos evidencia.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.