PL PROJETO DE LEI 2635/2021
Projeto de Lei nº 2.635/2021
Dispõe sobre a instituição de rodovia estadual no trecho que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado autorizado a instituir sob a responsabilidade do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, rodovia estadual entre o trecho de aproximadamente 178 km que liga o município de Chapada Gaúcha a Montalvânia.
Art. 2º – O trecho a que se refere o art.1º será incluído no sistema rodoviário estadual.
Art. 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de abril de 2021.
Zé Reis (Pode)
Justificação: Esta proposição tem a finalidade de instituir rodovia estadual no trecho de aproximadamente 178 km que liga o município de Chapada Gaúcha a Montalvânia.
Convém destacar que a criação da referida estrada trará inúmeros benefícios, dada a sua importância estratégica, visando a ligação entre o Distrito Federal e a Bahia, passando pelo Norte de Minas, tornando o referido trecho um corredor estruturante. A rodovia que se inicia em Brasília-DF e no trecho mineiro segue pela divisa do Estado de Goiás/Minas Gerais desenvolvendo-se no sentido oeste-leste, atravessando grande extensão no Estado de Minas Gerais.
A rodovia deverá ser um importante elo, com a redução de centenas de quilômetros, entre as regiões Leste de Goiás, Distrito Federal interligando a BR-020/GO/DF, com o Noroeste e Norte Mineiro até o Sul da Bahia, regiões de grande potência de desenvolvimento para o Estado de Minas Gerais.
Cabe mencionar que a criação de referida rodovia tende a abrir caminhos para o desenvolvimento dos municípios e se tornar uma melhor alternativa para o escoamento da produção de todo o Norte de Minas, o que por si só justifica qualquer investimento em virtude do seu alto índice de produção.
Pelos motivos expostos, estamos certos que a estadualização da referida rodovia é necessária e possibilitará não só a melhoria da trafegabilidade como a consequente melhoria da segurança e o aumento da área produtiva.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 951/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.