PL PROJETO DE LEI 2630/2021
Projeto de Lei nº 2.630/2021
Dispõe sobre exame oftalmológico e a doação de óculos aos estudantes da rede pública estadual ao retornarem as aulas presenciais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre realização de exame oftalmológico e da doação de óculos aos estudantes da rede pública estadual ao retornarem as aulas presenciais.
Art. 2º – Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação – SEE – o controle e cadastro dos estudantes beneficiados.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução deste projeto de lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2021.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Minas são Muitas (DEM).
Justificação: O aprendizado (via de regra) depende do bem-estar do aluno. Dito de outro modo: estar saudável é condição de recepção e transmissão de conhecimentos e, sem dúvida, de aprendizado.
Esse tema faz a “agenda educação e saúde” como reconhece o Programa Saúde na Escola que ... tem como objetivo contribuir para a formação integral dos estudantes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino.
Esse Programa de alçada federal (Decreto nº 6.286 de 5 de dezembro de 2007) que coloca à disposição dos Estados e dos municípios que aderirem por meio de termo de compromissos recursos.
Um dos itens focados é o da avaliação oftalmológica (inciso IV do art. 4º do mencionado Decreto).
Assim não se trata de despesa nova já há previsão orçamentária para que ocorra.
Vale lembrar que a Constituição Federal diz que os gastos com a educação tem como fonte as receitas oriundas de impostos, mas também ressalta a fonte de contribuições para assistência a saúde (§ 4º do art. 212 CF).
No plano infraconstitucional temos a mesma previsão na Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1.996, art. 71, IV no item programa suplementares de saúde).
A preocupação se assim devido a pandemia provocada pelo Covid-19 (Sars Cov 2) com ausência de aulas presenciais e incentivo de utilização, via on line, de computadores, tablets, celulares, que geram maior esforço visual pelo tempo diante da tela.
Assim a norma quer dar conduta para a administração pública para quando do retorno das aulas presenciais colocar o exame oftalmológico como regra, e, doação de (óculos para carentes).
Nesse sentido é que solicito a colaboração dos nobres colegas na tramitação do projeto de lei.
Justo e transparente salientar que também em outras Casas Legislativas Estaduais a iniciativa de legislar sobre o tema já foi postulada.
A pretensão é de remover obstáculos que possam como deficit visual) impedir o fluxo e o acolhimento do conhecimento via educação nas unidades de ensino.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.