PL PROJETO DE LEI 2613/2021
Projeto de Lei nº 2.613/2021
Dispõe sobre os requisitos para ligação nova de extensão de rede de energia elétrica rural gratuita no âmbito do Estado de Minas Gerais, de que dispõe a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a obrigatoriedade de ligação nova de extensão de rede de energia elétrica rural gratuita, desde que o consumidor comprove a posse do imóvel, conforme disposto no art. 27, inciso II, alínea "h", da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2021.
Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB).
Justificação: A solicitação de fornecimento de energia obedece às regras da Resolução Normativa Aneel nº 414/2020. De acordo com a referida norma, diante da solicitação do interessado de fornecimento inicial, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à necessidade eventual de apresentação de documento datado que comprove a propriedade ou a posse do imóvel (art. 27, inciso II, alínea "h", da Resolução Normativa nº 414/2010).
Ocorre que, atualmente, grande parte dos pedidos de novas ligações rurais feitos à Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – é negada sob o argumento de que apenas a comprovação da propriedade do imóvel legitimaria o fornecimento de energia, não sendo possível efetuar o serviço com a comprovação apenas da posse do imóvel, como preconiza a norma supracitada.
Assim, a fim de se proteger o direito dos consumidores de energia elétrica, em especial dos residentes nas áreas rurais do Estado, o presente projeto de lei se justifica e merece ser aprovado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.