PL PROJETO DE LEI 2582/2021
Projeto de Lei nº 2.582/2021
Proíbe o uso do chamado preparado de mel pela indústria mineira e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o uso do chamado preparado de mel pela indústria mineira e sua importação, bem como a de seus produtos derivados em todo o Estado.
Art. 2º – O descumprimento desta lei implica no pagamento de multa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de responsabilidade de natureza penal.
Art. 3º – Compete aos órgãos de fiscalização a responsabilidade pelo cumprimento desta lei, bem como a aplicação de penalidades pelo seu descumprimento.
Parágrafo único – Os procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2021.
Leonídio Bouças (MDB)
Justificação: O chamado preparado de mel é um produto de composição duvidosa, utilizado na produção de alimentos como iogurte, bebidas, doces, pães, entre outros.
Trata-se de uma calda de açúcar aromatizada inteiramente artificial, que substitui o mel original, assim enganando o consumidor como se mel fosse, mas inteiramente prejudicial à saúde.
Não bastasse a ausência de valor nutritivo, o chamado preparado de mel é levado a efeito por profissionais na maioria das vezes desqualificados, sem nenhuma metodologia, resultando em um produto sem garantia de mínima qualidade. O consumo desse produtos e dos que o utilizam é altamente nocivo, sobretudo para crianças, além de ser responsável por doenças cardiovasculares e também obesidade.
A segurança alimentar, a propósito, constitui uma das nossas mais sérias preocupações. Uma população que consome alimentos saudáveis é igualmente saudável. Via de consequência, um país cuja população é protegida na sua base alimentar acabará por ser beneficiado com a redução dos custos de doenças que podem ser evitadas.
Diante do exposto, esperamos merecer o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.576/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.