PL PROJETO DE LEI 2558/2021
Projeto de Lei nº 2.558/2021
Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 6° da Lei n° 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os incisos I e II do parágrafo único do art. 6º da Lei n° 20.010, de 5 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º – ....................................
Parágrafo único – ............................
I – dependentes de militares da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos IV a XI da Lei 15.301, de 10 de agosto de 2004".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2021.
Rosângela Reis, presidenta da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: Esta importante proposta legislativa visa, possibilitar o acesso de dependentes de membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para que possam também ter acesso às escolas do Ensino Militar do nosso Estado. O ensino militar é de suma importância para a educação nacional, tanto no preparo desde a base da educação para aqueles que sonham desde criança, em seguir os passos de seus familiares, como também para aqueles familiares de militares que estão a todo momento propícios a uma possível transferência de local que trabalham e, tem nos colégios militares uma garantia de vaga no sistema educacional. Porém, devemos considerar também o que prega a nossa Constituição Federal em seu Art.206, que refere quanto ao princípio da igualdade no acesso à educação pública. Com isso, não podemos permitir que a população veja a Educação Militar como um processo seletivo e excludente, o caráter público da escola não pode ser substituído por um caráter privado, que poucos tem acesso. Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cabo Júlio. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.892/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.