PL PROJETO DE LEI 2544/2021
Projeto de Lei nº 2.544/2021
Institui a política estadual para o estímulo da atividade de podólogo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual para o estímulo da atividade de podólogo.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, serão considerados profissionais da área de podologia:
I – podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases, ou possuidor de diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministrem cursos de graduação em podologia, conforme legislação vigente;
II – pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova de registro do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde;
III – calista-pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º – São princípios da política de que trata esta Lei:
I – promoção da saúde e do bem-estar das pessoas;
II – exercício da podologia com honra e dignidade.
Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – promover a divulgação e incentivar a formação de podólogos no Estado;
II – contribuir para o fortalecimento da profissão de podólogo como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;
III – contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população, através do exercício da podologia por profissional qualificado;
IV – estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2021.
Ana Paula Siqueira (Rede)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.