PL PROJETO DE LEI 2530/2021
Projeto de Lei nº 2.530/2021
Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado de Minas Gerais em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único – Para a aplicação da presente Lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2021.
Leandro Genaro (PSD)
Justificação: A presente proposição reconhece as atividades religiosas como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Nas últimas décadas, a ocorrência de surtos epidêmicos e catástrofes naturais têm sido uma triste realidade em nosso planeta. Atualmente, países de todo mundo vivem sob o pânico, por conta do avanço do coronavírus, denominado Covid-19, microrganismo responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema respiratório da vítima, podendo levá-la à morte.
Diversos Estados do país têm utilizado o isolamento social total que consiste na permanência dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos órgãos públicos, comércio e serviços em geral, mantendo-se apenas atividades consideradas essenciais ao ser humano, as quais não estão contempladas as atividades religiosas. Contudo, a atividade religiosa, garantida pela Constituição Federal, é essencial, pois como sabemos, a fé exerce papel fundamental como fator de equilíbrio psicoemocional à população. Sua função tem papel indiscutivelmente relevante no atendimento e promoção da dignidade da pessoa, princípio de direito fundamental do ser humano. Além da questão da fé, as instituições religiosas prestam serviços sociais importantes que, em momentos de crise, se tornam essenciais. Temos visto nos últimos tempos em todas as catástrofes naturais, os templos religiosos participarem colaborativamente na arrecadação e distribuição de alimentos, água, roupas e itens de higiene pessoal. Atualmente, neste período de Pandemia, diversos templos religiosos estão distribuindo máscaras e cestas básicas, contribuindo na assistência social à população.
A presente proposição visa resguardar o direito das instituições religiosas realizarem as suas atividades observando as recomendações do Ministério da Saúde. Neste momento, os templos podem e devem estar abertos para um aconselhamento individual, oração, doação de alimentos, cultos, missas, encontros e outras atividades que contribuem com o fortalecimento da fé e equilíbrio emocional das pessoas, bem como a assistência social à população.
O reconhecimento do direito da assistência religiosa como atividade essencial tem como base os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como por nossa Constituição Federal. Vale destacar o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, que em seu Art.3º, § 1º, inciso XXXIX inclui as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.756/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.