PL PROJETO DE LEI 2497/2021
Projeto de Lei nº 2.497/2021
Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais obrigadas a garantir os direitos de mulheres que sofram perda gestacional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a assegurar os direitos das mulheres que sofreram perda gestacional, nos termos desta lei.
Parágrafo único – Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
Art. 2º – São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:
I – ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
II – ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;
III – ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
IV – não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
V – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento;
VI – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
VII – ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;
VIII – permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IX – ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e
X – acompanhamento psicológico.
Art. 3º – As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a informar as mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido no art. 2º desta lei.
Art. 4º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a Semana Estadual de Conscientização Sobre a Causa do Luto Parental, a ser celebrada anualmente na primeira semana de julho.
Parágrafo único – A semana instituída por esta Lei fica incluída no calendário oficial de eventos do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2021.
João Leite (PSDB)
Justificação: Este projeto de lei busca preservar a saúde física e principalmente psicológica das mulheres mineiras que sofrerem perda gestacional nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado de Minas Gerais.
A área da saúde materna e obstetrícia acolhe situações de perdas. Uma dessas situações é o aborto espontâneo que interrompe de forma inesperada o curso da gravidez. A perda de uma gravidez desejada, implica várias perdas tais como a da maternidade, da autoestima, da pessoa amada, do estatuto social e de um futuro antecipado imaginado. A mulher, após a Interrupção Espontânea da Gravidez (IEG), vive momentos difíceis, de estresse e de grande fragilidade psicoemocional, necessitando de um acompanhamento especializado e justo.
Para isso buscamos através de tal proposição, determinar mínimos direitos a estas pessoas, sejam na hora da perda com escolhas de como proceder, no pós perda devendo ser informada das suas opções sobre medicamentos e procedimentos e também o acompanhamento psicológico.
Ademais, a partir da análise constitucional material, verifica-se consubstanciado na Constituição Federal e demais diplomas legais, o dever contínuo do Estado de zelar por uma política pública de saúde cada vez melhor, buscando-se formas de proteção e zelo.
Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a relevância da mesma para garantir o bem-estar e a saúde das mulheres no Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Paulo Lamac e Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 316/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.