PL PROJETO DE LEI 2468/2021
Projeto de Lei nº 2.468/2021
Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o serviço itinerante de coleta de sangue, por meio da utilização de veículos automotores utilitários adaptados, contendo os equipamentos necessários e profissionais capacitados para efetuar a coleta, observado o disposto na Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001.
Art. 2º – O serviço itinerante de que trata esta Lei deve funcionar com agenda de coleta previamente programada, podendo atender a chamadas oriundas de residências, empresas públicas ou privadas, órgãos públicos, além de outras localidades em que seja solicitado.
§ 1º – Para conhecimento das pessoas que desejam fazer a doação ou o cadastro de que trata o art. 4º, deve ser amplamente divulgado o calendário do serviço de coleta, quando houver.
Art. 3º – O serviço deve ser implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente a doação de sangue.
§ 1º – Para o bom funcionamento do serviço, devem ser disponibilizados números telefônicos e profissionais qualificados para atendimento exclusivo das chamadas oriundas de doadores, além de endereço na rede mundial de computadores e contatos nas redes sociais.
§ 2º – Devem ser elaborados periodicamente relatórios e estatísticas contendo a avaliação do serviço, visando à implementação de melhorias no seu funcionamento.
Art. 4º – Deve ser realizado, por meio do serviço, o cadastramento de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, com a finalidade de atender e suprir as necessidades da população do Estado de Minas Gerais, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 5º – É facultado ao Poder Executivo firmar acordos ou convênios com entidades públicas e privadas com o fim de implementar o serviço de coleta e o cadastramento previstos nesta Lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2021.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: O presente Projeto de Lei tem por objetivo contribuir para aumentar a oferta de sangue, órgãos, tecidos e medula óssea de forma a atender a demanda da saúde pública do Estado de Minas Gerais, por meio da criação do serviço itinerante de coleta de sangue, que será realizado por meio de veículos utilitários devidamente adaptados, contendo os equipamentos necessários, além de profissionais capacitados para efetuar a coleta.
Não raro nos deparamos com notícias expondo o baixo estoque de sangue nos Hemominas espalhados pelo nosso Estado, fato que leva os meios de comunicação a convidar os possíveis doadores a comparecerem aos locais de coleta para fazer a doação, pois, como bem sabemos, o sangue é um produto extremamente importante para a garantia da vida de muitas pessoas hospitalizadas nos estabelecimentos públicos de saúde.
Acontece que as pessoas nem sempre contam com tempo livre para doar sangue, tendo em vista seus compromissos profissionais, escolares ou mesmo domésticos, o que nos leva a pensar na proposição de alternativas que proporcionem meios mais adequados para efetivar as doações.
O projeto prevê ainda a realização do cadastramento de doadores de medula óssea, tecido e órgãos, buscando com isso garantir tratamento adequado às pessoas que necessitam de atendimento à saúde nas unidades da rede pública de saúde do Estado de Minas Gerais.
Quanto ao aspecto legal da proposição, a Constituição Federal, em seu art. 23, II, é cristalina ao estatuir, entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a de cuidar da saúde e assistência públicas.
Mais adiante, a mesma Carta Magna, no art. 24, XII, atribui competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Já no art. 196 traz que " a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.".
Nesse mesmo caminho trilha a Constituição do Estado de Minas Gerais, cujo art. 186 diz o seguinte, verbis.
"Art. 186. A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Assim exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.