PL PROJETO DE LEI 2466/2021
Projeto de Lei nº 2.466/2021
Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças, a ser realizada anualmente de 25 a 31 de março.
Parágrafo único – A campanha prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – º Durante a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças serão realizadas ações educativas e de conscientização sobre recomendações que possam impedir e dificultar possíveis desaparecimentos, objetivando:
I – fornecer orientações aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de crianças;
II – auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças;
III – divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas.
Art. 3º – Para o desenvolvimento da Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tal como: escolas, hospitais, agentes policiais, agentes rodoviários e aeroportuários, associações e o segmento organizado da sociedade civil.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2021.
Professor Irineu (PSL)
Justificação: Nos termos do art. 86 e do inciso IV do art. 87, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma das linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente - a ser realizada por um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos estados e dos municípios - é o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Em decorrência do disposto na Lei Federal nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos (CNCAD), foi desenvolvida uma página na internet que divulga dados de crianças e adolescentes desaparecidos, disponível em: https://www.desaparecidos.gov.br/.
Com o advento da Lei Federal nº 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD), o CNCAD passou a fazer parte do CNPD, conforme prevê o art. 16 da referida Lei.
Em consonância com a integração prevista no parágrafo único supra, o §1º do art. 8º da Lei Federal nº 13.812/2019 estabelece que a notificação do desaparecimento deve ser imediatamente registrada no CNPD e na Rede Infoseg.
Pelo menos 10 desaparecimentos em Minas estão enquadrados como enigmáticos, quando não há qualquer pista sobre a possível motivação ou autoria do crime. Todos eles envolvem crianças de 1 a 11 anos, sumidas há mais de três anos das mais diversas localidades. A Polícia Civil trabalha com hipóteses como tráfico doméstico ou internacional de crianças para adoção irregular ou aliciamento de adolescentes para prostituição infantil.
Diante de tal cenário, inferimos ser essencial, para aprimorar a proteção à infância e à juventude, criar um evento no calendário oficial do Estado, a "Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças", dando a devida importância que este assunto merece por parte do poder público.
Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se releva justa e oportuna, apresento o presente projeto, contando desde já, com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1905/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.