PL PROJETO DE LEI 2428/2021
Projeto de Lei nº 2.428/2021
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a firmar convênio com a Fundação Ezequiel Dias (Funed) para apoio técnico, científico e financeiro, visando a fabricação da vacina contra o Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fundação Ezequiel Dias – Funed, para apoio técnico, científico e financeiro, visando a fabricação da vacina contra o Covid-19, a fim de atingir a cobertura total de toda a população mineira.
Parágrafo único – Para consecução dos objetivos previstos no caput, a Funed poderá formalizar parcerias com laboratórios e institutos produtores de insumos e antígenos vacinais que tenham sidos aprovados pelos órgãos reguladores.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIIT, instituído pela Lei nº 17.348/2008.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2021.
Repórter Rafael Martins (PSD)
Justificação: O Brasil já registrou mais de 216 mil mortes ocasionadas pelo coronavírus, e conforme tem se noticiado, uma segunda onda de contaminação atingiu o mundo e seus efeitos tiveram reflexos no Brasil e no Estado de Minas Gerais. O aumento no número de casos, internações e óbitos é extremamente preocupante.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa fornecer recursos financeiros para que a Fundação Ezequiel Dias possa produzir a vacina contra o Covid-19, a fim de imunizar toda a população mineira, obedecidos os ditames constitucionais e as regras definidas na Lei Federal nº 13.979/2020.
Importante destacar que a Funed tem larga experiência na produção de vacinas e, além de possuir capacidade técnica e estrutural, conta com profissionais extremamente qualificados.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 17.348/08, o FIIT exercerá função programática e seus recursos são aplicados sob a forma de fomento.
A vacina a ser fabricada deve, preferencialmente, ter sido aprovada pelos órgãos reguladores dos EUA, Reino Unido, China, Rússia ou pelos países do Mercosul. Ademais, os recursos financeiros podem ser utilizados para compra da patente dos insumos e vacinas.
A Funed poderá formalizar parcerias com laboratórios e institutos produtores de insumos e antígenos vacinais (ex. Butantan, Fiocruz).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.