MSG MENSAGEM 171/2021
MENSAGEM Nº 171/2021
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 24.960, de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a Advocacia-Geral do Estado – AGE e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O art. 17 da Proposição
“Art. 17 – As despesas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, serão custeadas com as seguintes fontes:
I – Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência;
II – Contribuição do Servidor do Estado aos Institutos de Previdência;
III – Recursos Diretamente Arrecadados.
§ 1º – O déficit nas despesas com saúde ou nas previdenciárias será coberto com Recursos Ordinários.
§ 2º – A Contribuição Patronal do Estado aos Institutos de Previdência prevista na Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, deverá ser repassada ao IPSM.”
Motivos do Veto
A proposição foi elaborada em consonância com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 23.831, de 28 de julho de 2021, observados ainda os dispositivos constitucionais e os da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Ao longo do processo, foram apresentadas 569 emendas parlamentares ao projeto, das quais 3 foram retiradas pelos autores. Por sua vez, os blocos parlamentares apresentaram 14 emendas e a Comissão de Participação Popular apresentou 1 emenda.
Constata-se, porém, que a Emenda nº 1 reinstitui a contribuição patronal no custeio da Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, anteriormente prevista no inciso II do art. 4° da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990. Entretanto, a referida emenda parlamentar está em desacordo com a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, a qual, entre outras disposições, altera o Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. Sobre a matéria da contribuição patronal, a Advocacia-Geral do Estado emitiu o seguinte entendimento no Parecer nº 16.182/2020:
“48 – O § 1º do art. 24-C prevê que compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. A parte final do dispositivo nos leva à conclusão de que a cobertura de eventuais insuficiências financeiras pelo ente federativo não tem natureza contributiva, pelo que a norma geral é no sentido de que não há mais que se falar na existência de contribuição patronal para custear o pagamento das pensões militares e da remuneração na inatividade.
49 – Neste ponto, importa considerar que as reformas da Lei Federal nº 13.954/2019 nas inatividades e pensões militares pretenderam deixar ainda mais claro que para eles – os militares – não se aplicam as regras e normas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (art. 24-E, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 667/1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019), pois, em face das “peculiaridades de suas atividades” (art. 142, § 3º, inc. X, da CRFB/88), eles não teriam, propriamente, regime de previdência, mas sim um Sistema de Proteção Social, definido como “o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas” (art. 50-A da Lei Federal nº 6.880/80, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019).
50 – Soma-se a isso, o fato de que na União não há contribuição patronal para o custeio da inatividade e da pensão militar, logo, pela simetria exigida pelo art. 24-H, do Decreto Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, nos Estados também não deve haver a referida contribuição patronal.
51 – Portanto, com o advento do Sistema de Proteção Social instituído pela Lei nº 13.954/19, foi extinta a contribuição patronal, devida pelo Estado, prevista no art. 4º, II da Lei Estadual nº 10.366/1990, sendo que compete ao Estado de Minas Gerais a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva, mas orçamentária.”.
Dessa forma, o art. 17 inserido na proposição por emenda parlamentar é inconstitucional por violação de competência da União para tratar dessa matéria, em sua integralidade e especificidade. Observo, ainda, que o custeio do IPSM tem natureza orçamentária – e não contributiva de cobertura pelo Estado – nas hipóteses de eventuais déficits no respectivo sistema de proteção social.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.