PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 158/2021
PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 158/2021
Encaminha sugestão de alteração do Programa 99 – Execução Descentralizada e Autônoma das Ações e Serviços de Saúde, do projeto de lei que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 para o exercício de 2022.
Proponente: João Humberto Zago (Jh9.Org).
Texto: Proposta 129:
Nova Ação – Apoiar a JH9.ORG na implantação de indústrias, no Estado de Minas Gerais, destinadas a fabricação de inaladores de hidrogênio e oxihidrogênio para auxiliar no tratamento do Covid-19, por meio da Terapia de Hidrogênio, que já é adotado em países como China e Japão. A Terapia de Hidrogênio é um tratamento adjuvante para Covid-19, pois impede que casos leves e moderados evoluam para casos graves. A Terapia de Hidrogênio também é indicada para o tratamento de diversas outras doenças crônicas como câncer, aids e diabetes. No ano de 2003, o médico Chinês Zhong Nanshan descobriu o vírus SARS, e no final do ano de 2019, foi encontrada uma variante deste vírus, que foi denominado SARS-COV-2, que foi denominado como Covid-19. O Dr. Zhong Nanshan é o responsável na China pelo combate a pandemia do Covid-19, e conseguiu isolar e tratar os casos, e conseguiu a façanha de ter ocorrido na China somente 4.636 mortes por Covid-19, isto em um país de 1,5 bilhões de pessoas, utilizando para isto um severo lockdown, com a colaboração do Exército da China nas ruas, e deu muito certo, e mostra como o lockdown feito de forma correta, na hora certa, gera grandes benefícios. O ocidente teve grande dificuldade em entender a gravidade da pandemia do Covid-19, e hoje estamos sofrendo com a perda de milhares de vidas, sem falar nos prejuízos econômicos que este negacionismo causou ao nosso pais. O Dr. Zhong Nanshan popularizou na China a Terapia de Hidrogênio, que é um tratamento que pode ser realizado com Oxihidrogênio ou Hidrogênio, dependendo de cada caso, A Terapia de Hidrogênio é muito popular na China e no Japão. A Terapia de Hidrogênio mantém o sangue alcalino, e auxilia para que não ocorram infecções, e faz dela uma Terapia Adjuvante para tratar diversas doenças, como Covid-19, Câncer, Aids, Diabetes, etc.A Terapia de Hidrogênio é segura, não apresenta contraindicações, e é indicada para os casos Pós Covid, que recebe o nome de Covid longo, pois a Covid-19 deixa sequelas.
Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2021.
Iniciativa Popular.
Justificação:
Proposta 129: JH9.ORG, Declarada de Utilidade Pública pela Lei nº 23.713, de 16 de dezembro de 2020, Estado de Minas Gerais, em 9 de abril de 2021, enviamos um ofício ao Exmo Sr. Governador Romeu Zema Neto, Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais, Sr. Fábio Baccherretti Vitor, Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento de Minas Gerais, Sr. Fernando Passalio de Avelar, Processo nº 1320.01.0036729/2021-43, que foi respondido em 21 de julho de 2021, pelo Governo de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Saúde, Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde, tendo como assunto: Trata-se de esclarecimentos sobre a Resolução nº 7.461/2021. O repasse com caráter de incentivo tem como objetivo garantir, no que tange às competências do Estado, o fornecimento, armazenamento e distribuição de oxigênio em todas as regiões de Minas Gerais que possuem estabelecimento de saúde referência em atendimento COVID-19 de acordo com o Plano Operativo de Contingência Macrorregional – Grade Hospitalar, publicado em 26 de março de 2021. O valor investido tange 50 milhões de reais, e garante que os hospitais tenham autonomia para auxiliar no tratamento de COVID-19, como por exemplo, a Terapia de Hidrogênio. Tendo em vista as competências dispostas no art. 17º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências, destaca-se os seguintes: I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações da saúde; II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços; IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional.
– À Comissão de Participação Popular.