MSG MENSAGEM 151/2021
MENSAGEM Nº 151/2021
Belo Horizonte, 3 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, que nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.847, de 2021, que altera a Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona, e as Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 15.273, de 29 de julho de 2004.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O art. 6º da Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, alterado pelo art. 1º da Proposição:
“Art. 1º – O art. 6º da Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – É vedado ao fornecedor realizar contato com o consumidor por telefone ou dispositivo eletrônico para apresentar oferta comercial por meio de marketing direto ativo ou realizar cobrança de dívida:
I – de segunda-feira a sexta-feira, entre 18 e 9 horas;
II – no sábado, antes de 10 horas e depois de 13 horas;
III – nos domingos e feriados.
§ 1º – Nos períodos em que o contato com o consumidor para apresentar oferta comercial por meio de marketing direto ativo ou realizar cobrança de dívida é permitido, nos termos do caput, o fornecedor poderá realizá-lo no máximo duas vezes no mesmo dia.
§ 2º – No caso de o fornecedor fazer contato com o consumidor para cobrança de dívida e o consumidor informar que o pagamento já foi efetuado, o fornecedor observará o prazo de dois dias úteis contados da data do contato para refazê-lo, caso o pagamento não tenha sido constatado.”.
Motivos do Veto
A Proposição tem por finalidade vedar ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ou realizar cobranças de dívidas a qualquer consumidor nos domingos e feriados, em qualquer horário; de segunda-feira a sexta-feira, entre 18 horas e 9 horas; e no sábado, fora do período entre 10 horas e 13 horas.
Observo, contudo, que a referida vedação retira do consumidor a prerrogativa de decidir sobre receber ou não ligações telefônicas de telemarketing após as 18 horas ou aos sábado, domingos e feriados.
Nesse sentido, cita-se julgado do Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.962-RJ, com destaque para trecho de voto minoritário proferido pelo Ministro Nunes Marques:
“Não seria desarrazoado supor que alguém, por ter tantas tarefas a cumprir nos dias que vão de segunda a sexta-feira, pudesse manifestar predileção para receber chamadas de telemarketing justamente após o horário comercial ou justamente aos finais de semana. Por razões de todo lógicas, o Estado não tem elementos para definir aprioristicamente que todas as ligações de telemarketing, depois das 18 horas ou aos sábados, domingos e feriados, não serão do agrado do consumidor. Se ao consumidor cabe dizer se quer ou não receber ligações de telemarketing, a ele também deve ser reconhecida a liberdade de manifestar eventual objeção quanto a horários ou quanto a dias de final de semana e feriado.” (STF, Pleno, ADI nº 5.962-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 21/05/2021).
Portanto, o conteúdo da Proposição restringe, de modo desproporcional, a autonomia privada constitucionalmente assegurada ao consumidor e às operadoras de telefonia.
Além de se tratar de atividade econômica sujeita a normas específicas de agências regulatórias federais, observo que já existem medidas de autorregulação das próprias empresas dos setores de telecomunicações, com destaque para o site “não me perturbe” (www.naomeperturbe.com.br). Na referida página eletrônica constam as seguintes informações:
“Através deste ‘website’, o usuário que não desejar receber chamadas de ‘telemarketing’ das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações participantes (Telefone móvel, telefone fixo, TV e ‘Internet’) poderá realizar seu cadastro, informando o número de telefone que deseja realizar o bloqueio e a Prestadora para a qual não deseja receber chamadas. Após a implantação do Não me Perturbe, os bancos que trabalham com o produto consignado solicitaram a participação no ‘website’, para permitir que os usuários solicitem também o bloqueio de ligações indesejadas relacionadas à oferta de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado.
Cada vez mais, as Instituições Financeiras que operam com o consignado preocupam-se em buscar a constante evolução da estrutura que o envolve, elevando o nível de qualidade dos serviços prestados. Nesse sentido, para aperfeiçoar o atendimento aos clientes na oferta do consignado, a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) em conjunto com a ABBC (Associação Brasileira de Bancos), instituíram a Autorregulação para o Consignado, com medidas de boas práticas a serem seguidas pelas instituições financeiras. Dentre as medidas previstas, está a de manter à disposição do consumidor um serviço centralizado de bloqueio do recebimento de ligações para oferta de operações de consignado. Tendo em vista a solução já disponibilizada para o setor de telecomunicações, FEBRABAN e ABBC, em parceria com a ABR Telecom, uniram esforços para viabilizar de forma unificada (dentro do mesmo ‘website’) a construção do serviço de ‘Não me Perturbe’ para o consignado dos Bancos.
Através deste ‘website’, uma vez cadastrado um telefone fixo ou móvel pelo consumidor na plataforma ‘Não me Perturbe’, os Bancos (e/ou seus respectivos Correspondentes (Consignados) selecionados) e as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações participantes do serviço, não poderão realizar qualquer oferta de operações de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado (Bancos) ou oferta de Telefone móvel, telefone fixo, TV e ‘Internet’ (Prestadoras) para esse telefone.”
Assim, reitero que o teor desta Proposição já é objeto de apropriada regulamentação federal e que, naquela iniciativa de autorregulação, a autonomia privada na relação entre consumidores e operadoras de telemarketing está adequadamente garantida sob a perspectiva da principiologia jurídico-constitucional.
Portanto, o veto ao art. 1º da Proposição tem fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 24.847, nos termos acima expostos, os quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.