MSG MENSAGEM 150/2021
MENSAGEM Nº 150/2021
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.509, de 2021, que cria o Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias, altera a Lei nº 22.257, de 27 de junho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
Em relação ao Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias – CMC, as principais mudanças advindas do Substitutivo são: a retirada da Escola Pública de Saúde de Minas Gerais – ESP-MG do CMC e a sua consequente permanência como órgão autônomo da Administração Pública estadual; a incorporação do Hospital Eduardo de Menezes – hoje pertencente à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – à estrutura orgânica da Fundação Ezequiel Dias – Funed; a autorização para que a Funed possa celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres com fundações de apoio em projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos nos mesmos moldes propostos no Projeto de Lei nº 2.428, de 2021, que tramita nesta Assembleia.
Outras medidas propostas são: a sucessão jurídica do Hospital Eduardo de Menezes pela Funed quanto a contratos, convênios e demais direitos e obrigações contraídos no desempenho de suas competências; a transmissão, a título universal, do patrimônio afeto ao Hospital Eduardo de Menezes para a titularidade da Funed; a extinção de funções gratificadas da Fhemig para a Funed, acompanhada de anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, em decorrência da extinção das funções gratificadas; a previsão de lotação na Funed dos cargos das carreiras a que se refere, atualmente lotados na Fhemig. Por fim, são feitas alterações de técnica legislativa nas leis de estrutura e de vencimento básico de algumas carreiras tratadas no Substitutivo.
Tais medidas têm por finalidade aprimorar e ampliar as funções, competências e estrutura da Funed e estão em conformidade com as normas constitucionais que regem a atividade administrativa, especialmente o princípio da eficiência.
Observo que a pandemia causada pelo Coronavírus acentuou vulnerabilidades institucionais e gerenciais já constatadas no enfrentamento de surtos, epidemias e endemias como as de dengue e febre amarela. Assim, o fortalecimento da Funed torna-se medida estratégica de política pública de saúde focada na formação e permanente qualificação de profissionais do setor e na elaboração, decisão, implementação, monitoramento e avaliação de medidas de biossegurança.
A necessidade de alinhamento institucional dos serviços de vigilância em saúde, pesquisa, atendimento médico para doenças infecciosas e produção de medicamentos e vacinas sempre esteve no cerne do projeto como meio para se concretizar a integridade gerencial e estratégica da política pública de biossegurança no Estado. O atual contexto pandêmico revela, com clareza, a posição auspiciosa dos Estados que já mantinham pesquisas e investimentos na produção de vacinas e insumos. Logo, o fortalecimento do “Sistema CMC-Funed” e das pesquisas em território estadual sobre produção de vacinas é essencial para o Povo de Minas e seu desenvolvimento socioeconômico e científico-tecnológico, no médio e longo prazos, a exemplos dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro com seus respectivos e respeitados institutos Butantan e Fiocruz.
Destaco que o Substitutivo nº 1 resulta de discussões democráticas, dentre as quais se destaca a audiência pública realizada pela Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa, em 8 de junho de 2021, da qual participaram o Secretário de Estado de Saúde e os servidores públicos do Poder Executivo que têm trabalhado com muito denodo nesse projeto.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor o Substitutivo ao projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.509/2021
Dispõe sobre a incorporação do Hospital Eduardo de Menezes, pertencente à estrutura da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, pela Fundação Ezequiel Dias, altera a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica incorporado o Hospital Eduardo de Menezes, pertencente à estrutura da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, à estrutura orgânica da Fundação Ezequiel Dias – Funed, de que trata a Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970.
Art. 2º – A Funed sucederá a Fhemig nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações relativos ao Hospital Eduardo de Menezes.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a Funed os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Fhemig relativos ao Hospital Eduardo de Menezes, procedendo, quando necessárias, às alterações pertinentes.
Art. 3º – Os bens móveis que constituem patrimônio da Fhemig relativos ao Hospital Eduardo de Menezes passam a integrar o patrimônio da Funed.
Art. 4º – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem e Médico, a que se referem os incisos VI ao X do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, ocupados por servidores em exercício, na entrada em vigor desta lei, no Hospital Eduardo de Menezes, pertencentes à estrutura da Fhemig, passam a ser lotados na Funed.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, em exercício, na data de entrada em vigor desta lei, no Hospital Eduardo de Menezes, pertencentes à estrutura da Fhemig, ficam transferidos para a Funed.
Art. 5º – O servidor a que se refere o art. 4º desta lei, em efetivo exercício no Hospital Eduardo de Menezes, terá direito ao abono de serviços de emergência instituído pelo art. 21 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, conforme valores estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012.
Art. 6º – O Poder Executivo expedirá decreto com as adequações necessárias na lotação, codificação e identificação dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas em decorrência das alterações promovidas por esta lei.
Art. 7º – O servidor em exercício na Funed terá direito à Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS, conforme critérios estabelecidos nos arts. 112 a 116 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – A GIEFS fica condicionada:
I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º – Os servidores públicos designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde – PPVS, criado pela Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.
§ 1º – O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação.
§ 2º – O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.
§ 3º – O exercício das funções de Subsecretário de Vigilância em Saúde, superintendente, diretor, coordenador e assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica não é impedimento para que o servidor a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, seja designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde e tenha direito ao PPVS.
Art. 9º – Os recursos destinados ao PPVS serão distribuídos entre os servidores considerando exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, conforme resolução conjunta da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, nos termos do regulamento.
§ 1º – O PPVS poderá ser pago em até onze parcelas.
§ 2º – Terá direito ao PPVS somente o servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.
§ 3º – Os valores do PPVS têm como limite máximo os valores atribuídos à Gratificação de Função de Regulação da Assistência à Saúde – GFRAS, a que se refere o § 2º do art. 14 da Lei nº 15.474, de 2005.
Art. 10 – Até que entre em vigor o regulamento de que trata o caput do art. 9º, ficam mantidas as designações das autoridades sanitárias autorizadas em data anterior à publicação desta lei.
Art. 11 – O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Art. 12 – Ficam extintas as seguintes funções gratificadas hospitalares – FGHs, na Fhemig, constantes no item V.29.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:
I – 1 (uma) FGH-1, porte III;
II – 10 (dez) FGH-2, porte I;
III – 2 (duas) FGH-2, porte II;
IV – 4 (quatro) FGH-3, porte II;
V – 5 (cinco) FGH-5, porte III.
Parágrafo único – Ficam suprimidos do quadro constante no item V.29.5.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, os quantitativos correspondentes às FGHs extintas nos termos do caput.
Art. 13 – Ficam criados e destinados à Funed, os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – cargo do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI:
a) 1 (um) DAI-6;
b) 1 (um) DAI-37;
II – funções gratificadas – FGI:
a) 22 (vinte e dois) FGI-1;
b) 2 (dois) FGI-3.
Art. 14 – Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas extintos e criados nos termos dos arts. 12 e 13 desta lei serão identificados em decreto.
§ 1º – A correlação entre cargos e funções extintos por esta lei e criados no âmbito da Funed será estabelecida em decreto.
§ 2º – O Poder Executivo correlacionará no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap os ocupantes dos referidos cargos e funções na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 15 – Em decorrência do disposto nesta lei o item V.25 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 16 – Ficam acrescentadas ao inciso IV do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, as seguintes alíneas “d” a “h”:
“Art. 3º – (...)
IV – (...)
d) Auxiliar de Apoio da Saúde;
e) Técnico Operacional da Saúde;
f) Analista de Gestão e Assistência à Saúde;
g) Profissional de Enfermagem;
h) Médico.”.
Art. 17 – Ficam acrescentadas ao inciso IV do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, as seguintes alíneas “c” a “g”, e os §§ 1º, 2º, 3º e 7º do mesmo artigo passam a vigorar com a redação que segue:
“Art. 9º – (...)
IV – (...)
c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, conforme definido no edital do concurso público;
d) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, conforme definido no edital do concurso público;
e) vinte, trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, conforme definido no edital do concurso público;
f) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem;
g) doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico;
(...)
§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig e da Funed, que cumprem carga horária semanal de trabalho de doze horas, poderão, por interesse da Administração Pública, optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.
§ 2º – A opção de que trata o § 1º fica condicionada à redução das horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos para o exercício das funções de Médico na Fhemig e na Funed.
§ 3º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e forem designados para o desempenho da função de Odontólogo, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Operacional da Saúde e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Fhemig e na Funed, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas semanais.
(...)
§ 7º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, Técnico Operacional de Saúde e Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig e da Funed, e de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro da Fundação Hemominas, no exercício das funções definidas em decreto, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas, poderão, por interesse da Administração Pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da entidade de lotação do servidor.”.
Art. 18 – Ficam acrescentados ao art. 75 da Lei nº 22.257, de 27 de julho 2016, os seguintes incisos III a VI:
“Art. 75 – (...)
III – participar da formulação e implementação das estratégias e programas estaduais de controle de doenças e agravos, de modo assertivo, antecipado e continuado, mantendo uma agenda de investimentos em pesquisa, prevenção e controle de doenças negligenciadas, emergentes e reemergentes com vistas à erradicação e à redução da prevalência global de doenças, bem como mitigação dos riscos à saúde da população de Minas Gerais;
IV – integrar redes de resposta nacional e internacional, contribuindo com a capacidade global de prevenção, detecção e resposta a doenças e agravos de interesse regional e global;
V – ofertar e matriciar a assistência em saúde para agravos de interesse epidemiológico em conjunto com a Rede de Atenção à Saúde, seguindo a diretriz da vigilância em saúde estadual, bem como operacionalizar e matriciar ações de resposta rápida de vigilância em saúde na contenção de danos e na prevenção de fatores de risco inerentes à saúde humana;
VI – investigar a causa mortis de óbitos de interesse da Vigilância em Saúde com a finalidade de aperfeiçoamento, qualificação de informações sobre mortalidade estadual e subsídio às políticas estaduais de controle de agravos e doenças.”.
Art. 19 – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, o seguinte § 7º:
“Art. 3º – (...)
§ 7º – A Fundação Ezequiel Dias – Funed, na condição de ICT, poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com fundações de apoio a que se refere o caput em projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, observado o disposto no § 1º do art. 3º.”.
Art. 20 – A alínea “a” do inciso IV do art. 47 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – (...)
IV – (...)
a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, com quatro diretorias a ela subordinadas;”.
Art. 21 – O Poder Executivo promoverá a elaboração, adequação e publicação de atos normativos necessários para a implementação da estrutura organizacional, assuntos contratuais, orçamentários e de recursos humanos, e para o pleno funcionamento da Funed, em até doze meses após a entrada em vigor desta lei.
Art. 22 – Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 23 – Fica instituída uma Comissão de Transição para a adequação de normativas e reorganização administrativa e financeira, composta por um representante do Hospital Eduardo de Menezes, um representante da Funed, um representante dos servidores e um representante da SES, que exercerá a presidência da Comissão.
Art. 24 – Ficam revogados os arts. 15 a 19 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 15 da Lei nº , de de )
“ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
V.25 – FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS – FUNED
V.25.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
Presidente |
1 |
PR-EZ |
9.000,00 |
Vice-Presidente |
1 |
VP-EZ |
8.000,00 |
V.25.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAI-1 |
1 |
DAI-3 |
1 |
DAI-4 |
4 |
DAI-6 |
6 |
DAI-9 |
2 |
DAI-13 |
1 |
DAI-14 |
1 |
DAI-15 |
2 |
DAI-17 |
1 |
DAI-18 |
1 |
DAI-21 |
4 |
DAI-22 |
3 |
DAI-26 |
1 |
DAI-37 |
5 |
V.25.3 – FUNÇÕES GRATIFICADAS – FGI
Espécie/nível |
Quantitativo de Funções |
FGI-1 |
109 |
FGI-2 |
20 |
FGI-3 |
28 |
FGI-7 |
1” |
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.509/2021. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia em fase de discussão.