PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 149/2021
PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 149/2021
Encaminha sugestão de alteração do Programa 145 – Infraestrutura do Sistema Prisional, do projeto de lei que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 para o exercício de 2022.
Proponente: Maria Auxiliadora Viana Pinto (Defensoria Pública de Minas Gerais).
Texto: Proosta 73: Utilização de placas solares para o uso de aquecedores, visando o aquecimento da água em unidades prisionais e banhos que não sejam sacrificantes.
Usando aquecedores há um custo menor, efetivando a realidade de que a pessoa que cumpre pena, possa banhar-se com água aquecida, terminando com a triste realidade de se valer somente de água fria, em qualquer estação do ano, em temperatura desfavorável ao corpo. Há instituições que estão fazendo uso de aquecedores solares, incluindo uma unidade prisional, com êxito. Além do bem estar que traz para o custodiado um banho com água aquecida, temos casos nos quais o próprio IPL teve ensinamentos específicos sobre como instalar aquecedores, podendo além do usar da água aquecida, se tornar um experto na construção de aquecedores solares, podendo ser um profissional da área quando se tornar regresso do Sistema Prisional.
Os aquecedores dependem do espaço e quantidade de água reservada em função do tamanho do local e das pessoas que deverão dele usufruir. Em foco as unidades prisionais, número de custodiados, os espaços. O custo se torna beneficamente expressivo em vista dos ganhos adquiridos por quem cumpre pena, por quem administra, permitindo que o Estado cumpra a legislação vigente.
Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2021.
Iniciativa Popular.
Justificação: Justificativa:
Proposta 73: Podemos também justificar com a própria contribuição acima exposta, complementando.
Necessária a observância do principio constitucional da dignidade da pessoa humana, em vista do cumprimento humanizado da pena, proporcionando que o custodiado possa tomar banho com água aquecida.
Os Tratados e Declarações Internacionais relativos aos Direitos Humanos, incluindo as Regras de Mandela que trazem especificamente uma observação sobre a necessidade dos banhos de quem cumpre pena na temperatura que não afronte o clima local, e dos quais o Brasil é signatário, determinam que no cumprimento da pena sejam respeitados os direitos dos IPLs, então postos também na execução penal, os Direitos Humanos.
Temos o reconhecimento pelo STJ do “estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental”, relativo ao sistema penitenciário brasileiro, no julgamento de Medida Cautelar arguindo descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347). O Estado de São Paulo, através da Defensoria Pública, no ajuizamento da ACP exitosa no TJS/SP (1003644-18.2013.8.26.0053), viu-se obrigado a implantar politicas públicas no sentido de efetivar a possibilidade de banho aquecido nas unidades prisionais. Nesse pedido a Defensoria Pública afirma que os banhos gelados configuram “ato de tortura, sobretudo nos dias mais frios”. Sabemos que o resfriamento exagerado do corpo humano pode trazer graves consequências de adoecimento para o sistema respiratório, o sistema circulatório, levando-se ainda em conta aqueles que já apresentam comorbidades. Também o ambiente fechado, sem ventilação e mal higienizado que compõem as celas superlotadas e os banhos de água fria, só potencializam referidos males. Assim criando a necessidade de acompanhamento médico e risco de morte.
Que as unidades prisionais possam efetivar banhos aquecidos a toda população carcerária, o quanto antes.
– À Comissão de Participação Popular.