PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 147/2021
Projeto de Resolução nº 147/2021
Suspende os efeitos do art. 7º, do Decreto nº 45.841/2011, para fins dos arts. 38, III, da Constituição Federal e 26, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do art. 7º, do Decreto nº 45.841/2011, para fins da análise de cumulação de cargos de servidores em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o exercício de mandato eletivo de vereador.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2021.
Delegado Heli Grilo (PSL)
Justificação: Em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 45.841/2011, “o cargo, função ou emprego público para o qual se exigir dedicação exclusiva ou integral será incompatível com o exercício de outro cargo, função ou emprego público”.
Embora referido decreto tenha sido editado para regulamentar o “disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República e nas Leis nº 869, de 5 de junho de 1952, e nº 3.214, de 16 de outubro de 1964” (pelo que se conclui da interpretação de seus arts. 3º e 5º), o Estado de Minas Gerais vem aplicando-o, também, as hipóteses de cumulação calcada no art. 38, III, da Constituição Federal (cujo teor é idêntico ao do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual), a pretexto de que o parágrafo único do art. 1º de referida norma estende a “obrigatoriedade de declaração” tratada no caput “ao exercício do mandato eletivo” e há possibilidade de eventual convocação do servidor “por necessidade do serviço”.
O entendimento de ilicitude da cumulação com o exercício do mandato de vereador pelo só fato do regime de trabalho do servidor ser de dedicação exclusiva não encontra o menor respaldo fático, na medida que todo e qualquer servidor sujeita-se a extensão de sua jornada de trabalho “conforme a necessidade do serviço” a teor do art. 96 da Lei nº 869/62. Mas, pior que isto, tal entendimento ofende frontalmente o texto Constitucional, que optou por dissociar cargos não eletivos de cargos eletivos, para fins de cumulação, pelo que se constata dos arts. 37 e 38 da Carta Magna e cuja essência em nada contraria o que consta no texto da Constituição do Estado.
Tanto é assim que a relação jurídica daquele que exerce cargo eletivo com o Estado gera direitos e deveres que “não são definidos através de um acordo com o Poder Público; derivam diretamente da Constituição e das leis” como bem leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em sua obra “Regime Constitucional dos servidores da Administração Direta e Indireta”, editora RT, 2ª edição, página 14.
Ora, em conformidade com os ensinamentos de JOSÉ AFONSO DA SILVA em seu “Manual do Vereador”, editora Melhoramentos, 5ª edição, à página 66, “o regime do servidor público federal, estadual ou municipal, da Administração direta ou indireta, investido no mandato de Vereador subordina-se, como visto, ao disposto no art. 38 da Constituição Federal, de sorte que, nesse aspecto, as vedações de Constituições estaduais” (que, no caso de Minas Gerais, replica ippisis litteris o que consta em âmbito federal) “leis orgânicas municipais e leis ordinárias incompatíveis com aqueles dispositivos não têm validade, pois agora invertem-se as regras do problema”, adotado-se o “princípio da compatibilidade entre o exercício de cargo, emprego ou função cumulativo com a vereança”.
Corroborando o acima transcrito temos o Recurso Especial nº 1.619.696, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado aos 25 de maio de 2017, em que foi deferida medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, “para determinar à autoridade coatora que permita a cumulação do cargo de Policial Rodoviário Federal com o de Vereador” tendo em vista que “o art. 38 III, da Constituição Federal traz como única exigência para a acumulação voluntária do cargo de vereador com outro cargo do emprego público a compatibilidade de horários”; pouco importando o fato do exercício da função policial dar-se em regime de tempo integral e dedicação exclusiva (nos moldes da Lei nº 9.654/98), na medida em que qualquer restrição em tal sentido deve ser compreendida" à luz do texto da Constituição, o qual garante a acumulação de qualquer cargo público não-eletivo, sem exceção, com o exercício da vereança".
Tudo porque “a solução hermenêutica encontrada pela burocracia da Polícia Rodoviária Federal” (tal qual a preconizada pelo Estado de Minas Gerais nos moldes do art. 7º do Decreto nº 45.841/2011) “conduz a consequências inteiramente contrárias quer ao princípio da máxima participação política no regime democrático, ínsito à soberania popular, quer mesmo às exigências administrativas da instituição, pois que com a opção exercida pelo impetrante (fl. 25), perdeu-se o serviço de um Policial Rodoviário, não obstante a remuneração tenha continuado a ser vertida pelos cofres da União. Quer dizer, em tempos de princípio da eficiência da administração (CF, art. 37, caput, na redação dada pela EC 19/98), impôs-se uma sinecura ao servidor – já que a vereança não lhe ocupará todo o tempo e energia disponíveis - em nome da obediência mecânica a algum dispositivo legal genérico, que se literalmente interpretada é contrário à Constituição, e tudo isso sem qualquer consideração aos aspectos práticos que essa decisão implica”.
Neste mesmo sentido temos, também, o decidido no Agravo em Recurso Especial nº 890.156, Rel. Ministra DIVA MALERBI, julgado dia 19 de maio de 2016, segundo o qual “a condição de dedicação exclusiva da carreira de procurador da fazenda nacional não impossibilita a acumulação com o cargo de vereador, tendo em vista que, na hipótese de antinomia das normas, prevalece o direito constitucionalmente assegurado, no caso, o de acumulação do cargo eletivo com o cargo efetivo de procurador da fazenda nacional condicionado à compatibilidade de horários”.
E não obstante todo o já exposto, temos, ainda, o Recurso Especial nº 1.444.056, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado dia 31 de março de 2014, que ao abordar a “possibilidade do exercício cumulativo de mandato eletivo de Vereador do cargo de Professor em regime de dedicação exclusiva (com carga horária de 40 (quarenta-horas semanais)” concluiu favoravelmente a possibilidade da cumulação em se considerando que “as regras do regime de dedicação exclusiva, previstas na Lei nº 4.345/64 e no Decreto nº 94.664/87, devem ser interpretadas em consonância com o disposto na Carta Magna, em razão da supremacia desta em relação às demais normas”.
E como compete privativamente a Assembleia Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, com disposto no art. 62, XXX, da Constituição do Estado de Minas Gerais devidamente cumulado com os arts. 100, XVII e 194 do Regimento Interno, é que formulamos o presente Projeto de Resolução que visa, tão somente, resguardar os termos do inciso III tanto do art. 38 da Constituição Federal quanto do art. 26 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.