PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 145/2021
PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 145/2021
Encaminha sugestão de alteração do Programa 147 – Programa de Apoio às Cadeias Produtivas da Agropecuária, do projeto de lei que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 para o exercício de 2022.
Proponentes: Igor Lopes Braga, Felipe Rodrigues Ávila, Felipe Rodrigues Ávila, Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos (Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos), Luiz Felipe de Paiva Lourenção (Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais), Frederico Augusto Pereira Lacerda, Frederico Augusto Pereira Lacerda.
Proposta 64: Necessidade de alterar a competência do controle da exploração, transporte e transformação de produtos advindos de floresta plantada para a SEAPA, uma vez que se trata de produtos e subprodutos agrícolas, conforme estabelecido no art. 72 da Lei nº 12.651/2012 (código florestal), Decreto nº 8.375/2014 e Lei nº 8.171/1991.
Motivo de destaque e orgulho, Minas Gerais é o maior produtor nacional de florestas plantadas, são mais de 2,3 milhões de hectares cultivados em 94% dos municípios mineiros, o que também qualifica o setor como a maior cultura agrícola do Estado. Somados à esta área plantada, o setor conserva mais de 1,3 milhão de hectares de vegetação nativa, mais da metade de toda a área conservada pelo próprio Estado.
Somos também o maior produtor e consumidor mundial de carvão vegetal de origem plantada, utilizado prioritariamente na indústria metalúrgica (aço, gusa e ferroligas). Cabe informar que a utilização de carvão vegetal nesta indústria reduz de forma significativa as emissões de gases de efeito estufa de seu processo no contexto do balanço energético da cadeia de produção, uma vez que a origem deste carvão, as florestas plantadas, equilibram as emissões de GEE, tornando em muitos casos inclusive os produtos carbono neutro. Empresas que utilizam 100% o carvão vegetal como bioredutor produzem o denominado “aço verde”.
Há a necessidade de criar norma jurídica que visa estabelecer os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas no Estado relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização de produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.
Ademais, é uma oportunidade para instituir as definições e políticas emanadas no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, para a legislação estadual, definindo o conceito de florestas plantadas como sendo aquelas compostas predominantemente por árvores que resultem de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais. Além disso, somente serão enquadrados na Política Agrícola para Florestas Plantadas os plantios realizados na chamada área econômica dos imóveis rurais, preservando-se as áreas de APP e Reserva Legal.
Atualmente a exploração, a utilização e o consumo de matérias primas é controlada pelo Instituto Estadual de Florestas, conforme Lei nº 20.922/2013 e 21.972/2016.
O intuito da presente proposta é o de transferir tais competências para a SEAPA, ficando a SEMAD com a competência relativa ao licenciamento ambiental, suas ações de fiscalização, com como o controle da exploração de floresta de origem nativa, ao passo que a SEAPA possua a competência para gerir a produção de floresta plantada, uma vez que é uma cultura agrícola como as demais.
Vale lembrar que a proposta já foi objeto de apreciação da CTS/SEAPA, obtendo parecer favorável para as alterações acima e dar continuidade à tramitação do PL nº 3.117/2015.
Necessidade de alterar a redação das legislações abaixo para:
1) inciso VIII do art. 10, da Lei nº 21.972/2016
“Art. 10
VIII – controlar a exploração, a utilização e o consumo de matérias primas oriundas da biodiversidade e florestas nativas”.
2) o § 3º do Art. 70 da Lei nº 20.922 de 2013:
“§ 3º – O plantio, a colheita e o transporte florestal independem de autorização prévia desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser informado à Secretaria de Agricultura, no prazo e condições a serem regulamentados”.
3) Caput do art. 73 da Lei nº 20.922 de 2013:
...
“Art. 73 – O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos florestais oriundas de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão ambiental competente”.
4) art. 74 da Lei nº 20.922 de 2013:
“Art. 74 –
..
Produto ou subproduto da flora da flora nativa transformado em carvão vegetal terá, na forma de regulamento, seu transporte monitorado”.
Proposta 94: A sugestão da Associação dos Técnicos Agrícolas de Minas Gerais – ATAMG é disseminar, através de mini-cursos, cartilhas e palestras, a elaboração e a utilização de biofertilizantes. O biofertilizante contém uma complexa composição de nutrientes essenciais às plantas (principalmente nitrogênio e fósforo), atuando como fertilizante e também como defensivo agrícola, erradicando pragas, doenças e insetos.
Com um pH básico (aproximadamente 7,5), o biofertilizante também atua como corretivo de pH do solo. Além de não propagar mau cheiro e não ser poluente, a obtenção dos biofertilizantes não apresenta custo, quando comparado aos fertilizantes químicos.
A aplicação do biofertilizante nas plantações favorece a multiplicação de micro-organismos, proporcionando saúde e vida ao solo. Além disso, os biofertilizantes deixam a terra mais porosa, permitindo maior penetração do ar nas camadas mais fundas até as raízes.
Proposta 99: A sugestão da Associação dos Técnicos Agrícolas de Minas Gerais – ATAMG é disseminar, através de mini-cursos, cartilhas e palestras, a elaboração e a utilização de biofertilizantes. O biofertilizante contém uma complexa composição de nutrientes essenciais às plantas (principalmente nitrogênio e fósforo), atuando como fertilizante e também como defensivo agrícola, erradicando pragas, doenças e insetos.
Com um pH básico (aproximadamente 7,5), o biofertilizante também atua como corretivo de pH do solo. Além de não propagar mau cheiro e não ser poluente, a obtenção dos biofertilizantes não apresenta custo, quando comparado aos fertilizantes químicos.
A aplicação do biofertilizante nas plantações favorece a multiplicação de micro-organismos, proporcionando saúde e vida ao solo. Além disso, os biofertilizantes deixam a terra mais porosa, permitindo maior penetração do ar nas camadas mais fundas até as raízes.
Proposta 160: As commodities milho e soja, componentes importantes, inclusive de rações animais, e objetos de intensa exportação, precisam de maior atenção e intervenção urgente. Significa dizer que é necessário atender convenientemente ao consumo interno, principalmente o “milho da safra normal” e o “milho safrinha”, que, por diversas razões, foram responsáveis pelo aumento exagerado dos custos de produção em Avicultura; Suinocultura, principalmente, e Bovinocultura Leiteira.
O milho, por exemplo, em determinadas regiões de Minas Gerais, chegou a ter o custo de R$105,00 por saca, onerando sobremaneira o custo de produção de ovos, por exemplo, causando grandes prejuízos aos produtores.
Proposta 238: Proposta 13:
Alocar recursos na Ação 4245, com o objetivo de incentivar a agricultura urbana e periurbana, de base agroecológica, nos 118 municípios do território Sul de Minas. Valor: R$500.000,00, nas RI Varginha e Pouso Alegre (R$250.000,00 para cada RI).
Proposta 239: Proposta 17:
– Alocar recursos no Programa 147, na Ação 4516, com destinação específica para projeto de fomento a cadeia produtiva da piscicultura no Norte de Minas, por meio de desenvolvimento de infraestrutura e subsídios. Valor: R$500.000,00 para custeio, na RI Montes Claros e demais regiões que compõem a bacia do rio São Francisco.
– Requerimento à Seapa solicitando especial atenção e posicionamento do planejamento para o desenvolvimento da piscicultura nas regiões Jequitinhonha e Mucuri detalhar melhor a redação).
Proposta 222: – Destinar recursos na ação 4094 com alocação específica para a construção de tanques escavados para promoção e o incentivo da piscicultura no Norte de Minas Gerais. (Valor unitário do tanque de 30 X 30 metros x 1,50 m ou para tanque rede: R$12.000,00).
– Requerimento com pedido de providências a Seapa e Idene solicitando desenvolvimento de projeto de construição de tanques para promoção e incentivo da piscicultura no Norte de Minas Gerais.
Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2021.
Iniciativa Popular.
Justificação: Proposta 64: Justificativa:
Proposta 64: Necessidade de alterar a competência do controle da exploração, transporte e transformação de produtos advindos de floresta plantada para a SEAPA, uma vez que se trata de produtos e subprodutos agrícolas, conforme estabelecido no art. 72 da Lei nº 12.651/2012 (código florestal), Decreto nº 8.375/2014 e Lei nº 8.171/1991.
Motivo de destaque e orgulho, Minas Gerais é o maior produtor nacional de florestas plantadas, são mais de 2,3 milhões de hectares cultivados em 94% dos municípios mineiros, o que também qualifica o setor como a maior cultura agrícola do Estado. Somados à esta área plantada, o setor conserva mais de 1,3 milhão de hectares de vegetação nativa, mais da metade de toda a área conservada pelo próprio Estado.
Somos também o maior produtor e consumidor mundial de carvão vegetal de origem plantada, utilizado prioritariamente na indústria metalúrgica (aço, gusa e ferroligas). Cabe informar que a utilização de carvão vegetal nesta indústria reduz de forma significativa as emissões de gases de efeito estufa de seu processo no contexto do balanço energético da cadeia de produção, uma vez que a origem deste carvão, as florestas plantadas, equilibram as emissões de GEE, tornando em muitos casos inclusive os produtos carbono neutro. Empresas que utilizam 100% o carvão vegetal como bioredutor produzem o denominado “aço verde”.
Há a necessidade de criar norma jurídica que visa estabelecer os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas no Estado relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização de produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.
Ademais, é uma oportunidade para instituir as definições e políticas emanadas no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, para a legislação estadual, definindo o conceito de florestas plantadas como sendo aquelas compostas predominantemente por árvores que resultem de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais. Além disso, somente serão enquadrados na Política Agrícola para Florestas Plantadas os plantios realizados na chamada área econômica dos imóveis rurais, preservando-se as áreas de APP e Reserva Legal.
Atualmente a exploração, a utilização e o consumo de matérias primas é controlada pelo Instituto Estadual de Florestas, conforme Lei Estadual 20922/2013 e 21972/2016.
O intuito da presente proposta é o de transferir tais competências para a SEAPA, ficando a SEMAD com a competência relativa ao licenciamento ambiental, suas ações de fiscalização, com como o controle da exploração de floresta de origem nativa, ao passo que a SEAPA possua a competência para gerir a produção de floresta plantada, uma vez que é uma cultura agrícola como as demais.
Vale lembrar que a proposta já foi objeto de apreciação da CTS/SEAPA, obtendo parecer favorável para as alterações acima e dar continuidade à tramitação do PL 3117/2015.
Necessidade de alterar a redação das legislações abaixo para:
1) inciso VIII do art. 10, da Lei nº 21.972/2016
“Art. 10
...
VIII – controlar a exploração, a utilização e o consumo de matérias primas oriundas da biodiversidade e florestas nativas”.
2) o § 3º do Art. 70 da Lei nº 20.922 de 2013:
“§ 3º – O plantio, a colheita e o transporte florestal independem de autorização prévia desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser informado à Secretaria de Agricultura, no prazo e condições a serem regulamentados”.
3) Caput do Art. 73 da Lei nº 20.922 de 2013:
...
“Art. 73 – O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos florestais oriundas de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão ambiental competente”.
4) art. 74 da Lei nº 20.922 de 2013:
“Art. 74
...
Produto ou subproduto da flora da flora nativa transformado em carvão vegetal terá, na forma de regulamento, seu transporte monitorado”.
Proposta 94: Justificativa:
Com a considerável alta no valor comercializado dos adubos químicos, o biofertilizante é uma alternativa para substituir parcial ou totalmente os adubos químicos e vem obtendo bons resultados no cultivo de cereais, pastagens e hortaliças. Assim, a utilização do bioferilizante, assegura ao Produtor Mineiro, qualidade na produção dos produtos hortifrutícola e considerável redução nos custos, viabilizando uma grande estratégia para políticas públicas voltada para redução do valor comercializado ao consumidor final.
Portanto, é fundamental a disseminação das tecnologias de elaboração de biofertilizante, bem como sua aplicação na prática aos Produtores e agentes disseminadores como os extensionistas, pesquisadores e entidades relacionadas do Estado de Minas Gerais.
Elaboração do Projeto:
180 horas – R$14.229,51
Visitas / Diárias:
50 diárias – R$17.500,00
Pró-labore coordenador:
12 meses – R$78.000,00
Aluguel de carro:
12 meses – R$20.400,00
Gasolina:
24 mil km – R$14.000,00
Seguro viagem:
R$1.000,00
Projetor:
R$1.700,00
Plataforma virtual:
R$5.000,00
Palestrantes dos cursos:
10 palestras: R$30.000,00
Material publicitário e mídias sociais:
R$7.000,00
Relatório final e resultados:
180 horas – R$14.229,51
Total: R$203.059,02
Proposta 99: Justificativa: Com a considerável alta no valor comercializado dos adubos químicos, o biofertilizante é uma alternativa para substituir parcial ou totalmente os adubos químicos e vem obtendo bons resultados no cultivo de cereais, pastagens e hortaliças. Assim, a utilização do bioferilizante, assegura ao Produtor Mineiro, qualidade na produção dos produtos hortifrutícola e considerável redução nos custos, viabilizando uma grande estratégia para políticas públicas voltada para redução do valor comercializado ao consumidor final.
Portanto, é fundamental a disseminação das tecnologias de elaboração de biofertilizante, bem como sua aplicação na prática aos Produtores e agentes disseminadores como os extensionistas, pesquisadores e entidades relacionadas do Estado de Minas Gerais.
Elaboração do Projeto:
180 horas – R$14.229,51
Visitas / Diárias:
50 diárias – R$17.500,00
Pró-labore coordenador:
12 meses – R$78.000,00
Aluguel de carro:
12 meses – R$20.400,00
Gasolina:
24 mil km – R$14.000,00
Seguro viagem:
R$1.000,00
Projetor:
R$1.700,00
Plataforma virtual:
R$5.000,00
Palestrantes dos cursos
10 palestras: R$30.000,00
Material publicitário e mídias sociais:
R$7.000,00
Relatório final e resultados:
180 horas – R$14.229,51
Total: R$ 203.059,02
Proposta 160:
Proposta 238:
Proposta 239:
Proposta 222:
– À Comissão de Participação Popular.