MSG MENSAGEM 139/2021
MENSAGEM Nº 139/2021
Belo Horizonte, 7 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei complementar que contém o Estatuto Disciplinar da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG.
Observo, de início, que a edição de um novo estatuto disciplinar da PCMG não é apenas uma reivindicação antiga, mas uma necessidade real e urgente, visto que se pretende substituir legislação que remonta ao final da década de 1960; ou seja, estamos tratando da primeira grande mudança legal nas regras disciplinares das carreiras policiais desde a entrada em vigor da Constituição, em 1988. A questão se torna ainda mais complexa quando são consideradas as nuances específicas das carreiras policiais.
As principais mudanças propostas nas regras disciplinares são, em síntese: os núcleos correcionais, antes subordinados aos Departamentos de Polícia Civil no interior do Estado, tornam-se Subcorregedorias Regionais subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral de Polícia Civil; o nível de gravidade das transgressões disciplinares (leves, médias e graves) deixa de ser determinado de modo discricionário pela autoridade correcional, passando a ter definição legal vinculante; maior nível de autonomia e independência administrativa são conferidos ao órgão correcional e às suas unidades desconcentradas, dotando-lhes de quadro de pessoal próprio, a ser fixado em decreto; proteção da efetividade e da tempestividade das atividades de correição, com a limitação das instâncias recursais, assegurado o duplo grau; expansão da colegialidade dos julgamentos de competência originária e recursal, com a criação de comissões sindicantes, turma recursal e câmara disciplinar, com participação de todas as carreiras policiais civis, segundo padrão legal preestabelecido. Ademais, são propostas algumas alterações em matéria de procedimento para aprimorar e atualizar o processo administrativo disciplinar aos moldes de normas federais correlacionadas.
Além disso, seguindo o paradigma dos demais órgãos de controle interno do Estado, o Corregedor-Geral de Polícia Civil se equipara a Subsecretário, escolhido dentre os pré-qualificados e nomeado pelo Governador para cumprimento de mandato fixo.
Sem dúvida, essas medidas serão fundamentais para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela polícia judiciária estadual, uma vez que se buscou dar maior efetividade ao exercício da atividade correcional, tanto no aspecto preventivo quanto na correição dos desvios de conduta, ao mesmo tempo em que se espera fortalecer a segurança jurídica dos servidores que a ela devem se submeter no cumprimento cotidiano de suas funções.
Destaco, por fim, que as modificações de conteúdo institucional, disciplinar e processual guardam sintonia com as jurisprudências administrativa e judicial, restando incorporados no projeto os principais precedentes dos tribunais superiores. Nesse sentido, as mudanças têm por foco a efetividade da primazia do interesse público na prestação e integridade da atividade de polícia judiciária e a observância das garantias constitucionais dos servidores públicos da Polícia Civil no âmbito do processo disciplinar.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor o projeto de lei complementar.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.