MSG MENSAGEM 119/2021
MENSAGEM Nº 119/2021
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei que cria o Centro Mineiro de Controle de Doenças, Ensino, Pesquisa e Vigilância em Saúde Ezequiel Dias – CMC.
Informo que o CMC resulta da transformação da Fundação Ezequiel Dias – Funed, de que trata a Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, e da incorporação da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG, de que trata a Lei Delegada nº 135, de 25 de janeiro de 2007, e do Hospital Eduardo de Menezes integrado à estrutura da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig. No CMC será ainda incluído o Serviço de Vigilância de Óbito – SVO, em nível de diretoria.
O CMC é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Saúde – SES, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e com sede e foro na capital do Estado.
A criação do CMC tem por finalidade ampliar, aprimorar, fortalecer, otimizar e articular – de modo estrutural e funcionalmente integradas e em concerto operacional – as competências atualmente exercidas pela Funed, ESP-MG e Hospital Eduardo de Menezes, acrescidas das atribuições do SVO para analisar situações de óbitos por fatores biologicamente desconhecidos ou ainda em estudos. Nesse sentido, o projeto de lei visa tornar Minas Gerais referência nacional e internacional no ensino, pesquisa, inovação, capacitação e vigilância em saúde e biossegurança.
Observo, quanto à matéria objeto deste projeto, que a pandemia de COVID-19 propiciou profundos questionamentos em matéria de saúde e passou a exigir dos gestores públicos planejamento e atuação cientificamente respaldados em relação a situações presentes de fragilidade em biossegurança. Ademais, o contexto pandêmico da COVID-19 e suas graves consequências humanitárias, sanitárias, assistenciais e socioeconômicas alertam os povos do planeta para riscos futuros, em ambientes de progressivas interconexões e de repercussões globais. As vulnerabilidades em biossegurança – tais como as que foram e estão sendo vivenciadas mundo afora na pandemia de COVID-19 – só poderão ser minimizadas ou superadas por meio de instituições e processos de integração da ciência e das políticas públicas direcionadas para o campo da saúde, em seus múltiplos e complexos desdobramentos.
Sob essa perspectiva, o CMC passará a contar com bases institucionais e procedimentais capazes de promover o desenvolvimento científico-tecnológico em atividades e setores transdisciplinares e estratégicos de saúde e biossegurança. Por conseguinte, a integração estrutural de competências – que hoje se encontram difusas entre as instituições acima descritas – e o seu concerto multifuncional aperfeiçoarão e impulsionarão as atividades de ensino, pesquisa e capacitação de especialistas. Simultaneamente, o CMC possibilitará a realização de serviços e a produção de insumos e bens estratégicos voltados para a elaboração, execução e avalição de políticas públicas de prevenção, tratamento e enfrentamento de doenças, surtos, epidemias, endemias e pandemias.
No cumprimento da finalidade a que se destina este projeto de lei – criação do CMC –, o termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais – firmado nos autos do Processo de Mediação SEI nº 0122201-59.2020.8.13.0000 perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – prevê a destinação de recursos para estudos de viabilidade técnica e financeira e modelo de gestão e implantação do Centro Mineiro de Controle de doenças e vigilância em saúde (Anexo IV – Programa de Fortalecimento do Serviço Público – Modalidade de Obrigação de Pagar da Vale – Projetos sujeitos a avalição de viabilidade técnica e financeira, observado o teto do Anexo).
A estrutura proposta para a CMC como resultado da transformação Funed, da ESP-MG, e do Hospital Eduardo de Menezes segue diretriz de governo e vai ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, notadamente o da eficiência. Portanto, o projeto visa a melhoria na prestação do serviço público e a racionalização administrativa, sem qualquer comprometimento das atividades estatais e dos serviços prestados a sociedade, na medida em que aproveita, prestigia e fortalece as instituições já existentes. Isso porque a criação do CMC sucederá, de modo concertado, as estruturas e carreiras atualmente existentes nas três instituições especificadas neste projeto.
Logo, em sua globalidade, o CMC não implica aumento de gastos. Ao contrário, o arranjo institucional e funcional das atividades listadas no projeto de lei se tornarão um novo marco de gestão de políticas públicas de biossegurança em prol da saúde do Povo Mineiro e da eficiência do Estado de Minas Gerais.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.