MSG MENSAGEM 118/2021
MENSAGEM Nº 118/2021
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar em decorrência de termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais que especifica.
A Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020 (lei orçamentária para o exercício fiscal de 2021), em seu § 1º do art. 17, determina que a utilização de recursos provenientes de decisões para fins de solução de litígios relativos ao rompimento da barragem em Brumadinho necessita de autorização por meio de lei de abertura de crédito adicional, não estando abrangidos no limite geral para a abertura de créditos suplementares fixado originariamente no orçamento. Por conseguinte, e em observância àquele dispositivo da lei orçamentária anual para 2021, este projeto de lei submete à Assembleia a aprovação de abertura de crédito suplementar proveniente de excesso de arrecadação da receita em Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais especificados em termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais, firmado nos autos do Processo de Mediação SEI nº 0122201-59.2020.8.13.0000 perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O referido termo judicial, homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado em 4 de fevereiro de 2021, resultou de atuação firme e integrada do Poder Executivo, do Ministério Público do Estado, do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública do Estado em ações movidas em face da empresa Vale S/A como medida de reparação por danos socioeconômicos e socioambientais provocados pelo rompimento de barragem na Mina Córrego do Feijão, Município de Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019. De início, observo que o desastre de Brumadinho – com repercussões humanitárias, sociais, ambientais e econômicas de imensas proporções – jamais poderá ser integralmente reparado ou esquecido. Sob essa perspectiva, o mencionado termo judicial permite um recomeço para as vítimas sobreviventes, parentes das pessoas falecidas e para as comunidades local e regional afetadas. Dessa forma, o termo judicial, no montante de R$37.689.767.329,00 (trinta e sete bilhões seiscentos e oitenta e nove milhões setecentos e sessenta e sete mil trezentos e vinte e nove reais) tem imenso significado para o Povo Mineiro e alcança relevância internacional, conforme noticiado nos diversos meios de mídia mundo afora.
Assim, o termo traz para o presente o desfecho de uma eventual decisão judicial que se prolongaria indefinidamente no tempo, consumindo vidas e legítimas expectativas de vítimas e comunidades. A justiça se faz no tempo do fato ou próxima dele, e não na promessa do futuro incerto e repleto de ansiedade. Por essa mesma razão, o termo judicial não impede ou interrompe as ações individuais de reparação ou a responsabilização penal e administrativa em foros próprios. Mesmo a reparação ambiental não resta concluída. O termo judicial reconhece e estabelece a reparação por dano difuso à sociedade, com desdobramentos em serviços e obras de variadas naturezas.
Ademais, o termo acima mencionado supera, em muito, montantes e ações já fixados em processos judiciais referentes ao anterior desastre por rompimento de barragem – ocorrido no Município de Mariana, em 2015 – que, infelizmente, também resultou em vítimas fatais e danos socioeconômicos e socioambientais em diversas comunidades dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Além disso, o termo judicial a que se refere este projeto não se desvela apenas em valores, mas em ações de múltiplas naturezas a serem realizadas tanto pela empresa Vale S/A quanto pelo Estado e Municípios. Logo, o alcance do termo judicial que respalda este projeto tem alcances materiais e imateriais, posto que também simboliza a capacidade de superação do Povo Mineiro, em meio às adversidades e ao sofrimento.
As múltiplas e concomitantes ações previstas no termo judicial terão eixos de implementação diferidos no tempo, e sob indicadores sociais, ambientais e econômicos variados e, em muitas hipóteses, complementares e transversais. Os principais eixos do termo se referem a projetos de: a) transferência de renda e demandas diretas dos atingidos; b) investimentos socioeconômicos na bacia do rio Paraopeba; c) reparação socioambiental integral; d) segurança hídrica; e) mobilidade; f) melhoria de serviços públicos; g) reparação já iniciada e medidas emergenciais.
Conforme já dito, parte dos valores previstos no termo judicial serão concretizados por meio de serviços e obras a cargo da própria empresa Vale S/A e dos municípios nele referenciados, com participação direta das comunidades a que se destinam. Outros serviços e obras ficarão a cargo do Estado e precisarão contemplar as normas constitucionais e legais em matéria orçamentária, conforme especificado neste projeto de lei e em seus anexos.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.