MSG MENSAGEM 117/2021
MENSAGEM Nº 117/2021
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.202/2019, que autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
O Substitutivo ora apresentado apenas adequa o projeto original ao novo marco legal positivado pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou disposições da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, disciplinando o Regime de Recuperação Fiscal – RRF.
Há que se esclarecer que o RRF em seu novo regramento oferece instrumentos jurídicos e de gestão que direcionam o Estado no processo de ajustamento das contas públicas, ao final de sua vigência. Para tanto, o Regime demanda a implementação de medidas emergenciais e de reformas institucionais.
Dentre as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, merecem destaque: passa-se a admitir que os planos de recuperação fiscal sejam constituídos por leis ou atos normativos do Estado que pleitear adesão ao RRF; o prazo de vigência do RRF será de até nove exercícios financeiros; durante a vigência do RRF, a União concederá redução extraordinária das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional; institui regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Propõe-se, também, autorização para que a União pague em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestações de operações de crédito com o sistema financeiro e instituições nacionais e internacionais, sem executar as contragarantias correspondentes. Na mesma direção, o RRF autoriza que os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 31 de dezembro de 2019, possam ser refinanciados pela União.
Sob essa perspectiva, os encargos de normalidade serão iguais ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano). Aos encargos moratórios, a seu tempo, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais consequências previstas na legislação.
Observo que, atualmente, parte significativa das operações de crédito do Estado estão submetidas a encargos financeiros mais gravosos e à variação cambial de moedas estrangeiras que aumentam substancialmente o estoque da dívida pública estadual, submetendo-a aos rigores fixados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Portanto, a adesão ao RRF é medida que se torna indispensável no curto prazo.
Logo, a aprovação do projeto de lei possibilitará a adoção de mecanismos jurídicos e financeiro-orçamentários que permitirão ao Estado conciliar os objetivos de curto e médio prazos na busca de equilíbrio fiscal. O referido equilíbrio possibilitará ao Estado superar as dificuldades orçamentárias e financeiras ora insolúveis e, em muitos casos, sob o efeito de decisões judiciais a título precário. Ademais, a adesão ao RRF permitirá que o Estado priorize o atendimento das legítimas expectativas dos cidadãos e da sociedade por serviços e bens públicos de melhor qualidade.
Informo ainda que esta mensagem segue instruída de exposição de motivos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a apresentar o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº1.202/2019.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.202/2019
Autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
Art. 1º – Autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
§ 1º – O Regime de Recuperação Fiscal terá vigência de até nove exercícios financeiros.
§ 2º – O início da vigência do Regime de Recuperação Fiscal se dará com a homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.
Art. 2º – O Plano de Recuperação Fiscal, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, tem como objetivo corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas estaduais, mediante implementação das medidas e reformas institucionais nele especificadas, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 159, de 2017.
Art. 3º – O Plano de Recuperação Fiscal será composto, no mínimo:
I – por leis ou atos normativos do Estado, em observância ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017;
II – por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro;
III – pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e prazos para a sua adoção.
Art. 4º – O Plano de Recuperação Fiscal, elaborado pelo Poder Executivo, envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, dos órgãos, das entidades e dos fundos estaduais.
Art. 5º – O Plano de Recuperação Fiscal observará os seguintes princípios:
I – sustentabilidade econômico-financeira;
II – equidade intergeracional;
III – transparência das contas públicas;
IV – confiança nas demonstrações financeiras;
V – celeridade das decisões;
VI – solidariedade entre os Poderes e os órgãos da Administração Pública.
Art. 6º – Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º – O pagamento das obrigações mencionadas no caput poderá ser parcelado, exceto o pagamento de precatórios.
§ 2º – O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata o caput poderá contemplar:
I – pagamento de precatórios vencidos até 25 de março de 2015;
II – dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;
III – outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.
Art. 7º – Fica autorizada a redução dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento).
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nem aos instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2º – A redução de incentivos e benefícios a que se refere o caput será implementada nos três primeiros exercícios financeiros do regime, à proporção de, no mínimo, um terço a cada exercício.
Art. 8º – O crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado fica limitado à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos deste artigo.
§ 1º – A limitação deverá ser aplicada nos três exercícios financeiros subsequentes àquele em que tenha sido feito o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de modo a conter o crescimento das despesas que auxiliem a recondução da despesa primária aos limites estabelecidos.
§ 2º – Para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas prevista no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, deve-se adotar a definição de despesas primárias estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º – A base de cálculo será apurada com base nas despesas primárias do exercício financeiro a ser definido pelo Poder Executivo, observada a legislação competente, não incluídas:
I – as transferências constitucionais para os respectivos municípios, conforme disposto no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159 e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição da República;
II – as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição da República;
III – as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – as despesas em saúde e educação realizadas pelo Estado em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que trata o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição da República e a variação do IPCA, no mesmo período.
§ 4º – O projeto de lei orçamentária anual deverá ser instruído com demonstrativo dos valores máximos de programação orçamentária e compatíveis com os limites calculados na forma deste artigo, a ser elaborado pela comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.
§ 5º – As despesas primárias correntes autorizadas na lei orçamentária anual ficam sujeitas aos limites previstos neste artigo, evidenciados no demonstrativo a que se refere o § 4º.
§ 6º – Fica o Poder Executivo responsável pela apuração quanto ao cumprimento da limitação a que se refere este artigo.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, inclusive pela hipótese de conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal – PAF prevista no art. 17 da referida lei complementar.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar:
I – termos aditivos aos contratos renegociados com a União com base no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017;
II – o contrato a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017;
III – o contrato específico a que se refere o art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que trata o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição da República.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.202/2019. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.