MSG MENSAGEM 89/2020
MENSAGEM Nº 89/2020
Belo Horizonte, 19 de junho de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, cria a autarquia Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado, institui fundos de previdência do Estado de Minas Gerais, altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e dá outras providências.
A proposta, conforme enuncia a sua ementa, altera o sistema de previdência social dos servidores públicos civis e moderniza a política de gestão de pessoas com a finalidade de adequá-lo à Constituição da República, após as alterações realizadas pela Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019.
A maioria dos Estados da Federação já promoveu as modificações necessárias para adequar seus regimes próprios de previdência à Constituição da República. As mudanças ora apresentadas pretendem regulamentar as normas da Constituição do Estado, em conformidade com a Proposta de Emenda Constitucional concomitantemente formalizada por meio da Mensagem nº 88, de 19 de junho de 2020, e cujos fundamentos faço acrescer.
Em linhas gerais, o projeto de lei complementar procura conciliar os legítimos interesses dos servidores públicos, do Estado e da sociedade mineira. Sob a perspectiva dos servidores, o projeto visa garantir a regularidade do pagamento dos benefícios previdenciários no presente e no futuro, tendo em vista a natureza solidária e intergeracional do sistema. No que concerne ao Estado, a lei, uma vez aprovada, propiciará o saneamento das contas públicas referentes à temática da previdência, no médio e longo prazos. E em relação à sociedade, o equilíbrio fiscal possibilitará que os serviços públicos essenciais prestados à população sejam estendidos em sua acessibilidade e aperfeiçoados em sua qualidade.
Assim, o projeto cria a autarquia Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado – MGPREV, institui fundos públicos, reorganiza e aprimora o sistema de saúde do servidor público por meio do Instituto de Gestão do Plano de Saúde dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, e atualiza parcialmente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, adequando-o às diretrizes da Constituição da República após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Como já dito, os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam essas medidas foram minuciosamente apresentados na Mensagem nº 88, de 19 de junho de 2020, de minha autoria. Assim, este projeto, uma vez aprovado, integrará um conjunto harmônico e atuarialmente sustentável de normas e instituições previdenciárias e de saúde do servidor público civil.
Nesse contexto, a criação da MGPREV, como resultado da cisão parcial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg pretende instituir as bases de um sistema previdenciário sustentável financeira e administrativamente. A cisão propiciará maior dinamismo e eficiência às ações do Poder Público na questão previdenciária, em face da autonomia administrativa e financeira de que disporá a nova entidade encarregada da gestão do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, sem comprometer a acessibilidade dos servidores ativos, inativos e pensionistas a um sistema de saúde pública de melhor qualidade e administração.
Por conseguinte, o Ipsemg passará a ser denominado Instituto de Gestão do Plano de Saúde dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg com a finalidade exclusiva de prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários. Logo, o novo Ipsemg terá gestão específica e focada na realização de suas funções de prestação de serviços de saúde, de modo a valorizar o atendimento aos servidores e dependentes quando necessitarem de acesso ao sistema.
Paralelamente, a MGPREV terá por objetivo específico a gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002. A estrutura proposta para a MGPREV não apresenta inovações, se comparada ao modelo institucional das demais autarquias existentes no Poder Executivo. Não obstante, destacam-se duas medidas importantes.
A primeira diz respeito à composição do seu Conselho de Administração. Esse órgão, com competência para fixar as diretrizes gerais de atuação da autarquia, será composto por quinze membros, contando com a representação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas.
A segunda é em relação ao quadro de servidores da instituição, que será composto por remanejamentos dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a que se refere a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem desempenhando, na data de publicação desta lei complementar, atividades relacionadas às competências da MGPREV. Logo, a experiência e o conhecimento técnico desses servidores públicos serão revertidos a bem da instituição e de todos os demais servidores, aposentados e pensionistas.
Constituirá patrimônio da MGPREV o conjunto dos bens móveis e imóveis que se encontram sob administração do Ipsemg, desde que não estejam destinados à assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social. A receita da autarquia advirá de fontes diversas, especialmente de dotações orçamentárias, contribuições previdenciárias e das rendas auferidas na prestação de serviços.
Providência relevante para reforçar a sustentabilidade do sistema previdenciário é a criação do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG, que substituirá o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip criado pela Lei Complementar nº 77, de 2004.
Afora essa substituição, o projeto cria, ainda, o Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg que terá por meta alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social dos servidores públicos civis do Estado por meio de uma melhor administração financeira-orçamentária do fundo previdenciário. Ademais, o Fepremg será estruturado para receber e gerir os recursos a que se refere o art. 249 da Constituição da República.
Outro aspecto relevante que consta do projeto é a realização de ajustes necessários ao benefício da pensão por morte. As regras atualmente vigentes têm permitido severas distorções, pois estão em desconformidade com os padrões e as boas práticas previdenciárias adotadas por outros entes da Federação e até por Estados estrangeiros. Para tanto, o projeto altera o tempo de duração da pensão por morte, de acordo com o tempo de casamento ou união estável e a idade do cônjuge, companheiro ou companheira, ou ainda em relação à quantidade dos pensionistas legalmente dependentes.
Ressalta-se, ainda, que as modificações sugeridas não implicam revogação ou supressão de direitos, nem pretendem reduzi-los de maneira a tornar o sistema de proteção ineficaz, mas realizar adequações específicas nas regras futuras de concessão da pensão por morte com o objetivo de corrigir distorções históricas, sem perder de vista a higidez do sistema previdenciário a longo prazo. Consequentemente, não haverá qualquer alteração nas pensões concedidas até a data de vigência desta lei complementar.
O expressivo déficit financeiro e atuarial do RPPS conclama medidas estruturantes, tanto relevantes quanto urgentes, que venham a resguardar a melhoria do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência estadual e garantir o pagamento de todos os demais benefícios aos servidores e seus beneficiários do presente, e especialmente os do futuro.
Nesse sentido, propõe-se a revisão da alíquota de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes e órgãos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, por meio da alteração do caput do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002. A mudança no texto estabelece quatro alíquotas (13%, 14%, 16% 19%) que incidirão – de modo progressivo e por faixas de remuneração – sobre a base contributiva do servidor do RPPS de modo que aqueles que auferem maiores rendimentos passarão a contribuir em maior valor, tornando mais justa e adequada a medida. Normas semelhantes são aplicadas aos inativos, em percentuais também diferenciados.
O estudo técnico atuarial que acompanha a mensagem indica o déficit e demonstra, com números, a defasagem entre a arrecadação e o custeio do sistema previdenciário em obediência ao previsto no caput do art. 40 da Constituição da República.
Em suma, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a apresentar o projeto de lei complementar, em sintonia com a proposta de Emenda à Constituição do Estado que lhe precedeu em mensagem endereçada a esta Casa do Povo Mineiro.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
– O documento “Estudo e Parecer Atuarial”, a que se refere a mensagem, está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/518/616/1518616.pdf