MSG MENSAGEM 86/2020
MENSAGEM Nº 86/2020
Belo Horizonte, 8 de junho de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, emendas ao Projeto de Lei nº 1.966, de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021.
A emenda corrige o projeto original que não observou as restrições fixadas na alínea “b” do inciso III do caput do art. 160 da Constituição do Estado as quais explicitam as dotações orçamentárias que estão proibidas de serem anuladas.
Por último, outra alteração no projeto originalmente encaminhado, pretende exigir que emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações deverão detalhar os atributos quantitativos e qualitativos seguindo a mesma especificação existente no PPAG.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a presente emenda.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência, os meus protestos de estima e consideração.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
Art. (...) – As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
I – dotações financiadas com recursos vinculados;
II – dotações referentes a contrapartida;
III – dotações referentes a obras em execução;
IV – dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V – dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI – despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-fardamento e ajuda de custo específica com valores diferenciados;
VIII – dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX – dotações referentes ao Pasep da Administração Pública direta.
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
§ 2º – As dotações a que se refere o inciso IV do caput poderão ser anuladas no caso de indicação de recursos para a mesma unidade orçamentária.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
Art. (...) – As emendas ao projeto de lei do PPAG que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos seguindo a mesma especificação existente no PPAG.
Parágrafo único – As emendas ao PPAG aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual.
– À Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 205 do Regimento Interno.