MSG MENSAGEM 85/2020
MENSAGEM Nº 85/2020
Belo Horizonte, 15 de maio de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo de Minas Gerais, projeto de lei que estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 153 e no art. 155 da Constituição do Estado e no inciso II do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De início, relato que, em menos de um ano e meio de Governo, a atual gestão teve que lidar com quatro eventos de grande repercussão na sociedade e nas finanças públicas do Estado, a saber: a) o grave déficit fiscal, acumulado do passado contábil-orçamentário; b) o rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho, em janeiro de 2019; c) a incidência excepcional de índices pluviométricos, entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020; d) a pandemia global decorrente da Covid-19.
Cada um dos fatos acima citados seria grave o suficiente para causar efeitos negativos no orçamento estadual, mas a sucessão de três deles – o desastre de Brumadinho, as chuvas intensas e a pandemia Covid-19 –, somados à grave crise fiscal em que o Estado já se encontrava, tornaram insustentáveis as finanças estaduais. Nesse cenário, não só tem havido o comprometimento do pagamento regular dos servidores públicos, aposentados e pensionistas, como também da acessibilidade e qualidade dos serviços públicos essenciais prestados à sociedade, apesar da seriedade da atual gestão e da dedicação dos servidores, há muito prejudicados.
No curto e médio prazos, a reversão desse cenário não se mostra favorável. No início do ano, as expectativas de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB para 2020 chegavam a 2,32%. Em março, o índice foi reduzido para 1,99%. Contudo, após dois meses de implementação de medidas excepcionais de restrição das atividades econômicas como política pública de natureza sanitário-epidemiológica no enfrentamento da pandemia Covid-19, a previsão é de retração do PIB em 4,11%, segundo o relatório de Mercado Focus, divulgado pelo Banco Central do Brasil, em 11 de maio de 2020. Em síntese, de um crescimento projetado para 2,32% passou-se à perspectiva de decréscimo de 4,11%; ou seja, uma variação negativa de 6,43% num período inferior a seis meses.
Entretanto, o índice apresentado pelo Banco Central do Brasil para a diminuição do PIB brasileiro é ainda otimista se comparado ao do Fundo Monetário Internacional – FMI: 5,3% de retração, conforme projeções da Perspectiva Econômica Mundial (World Economic Outlook), editada em 14 de abril de 2020. Por conseguinte, a variação negativa seria ainda pior para a economia brasileira: 7,62%.
Ademais, os desdobramentos humanitários e socioeconômicos da pandemia permanecem imponderados em escala global. Portanto, qualquer previsão de natureza orçamentária para 2021, no âmbito do Estado, deve ser cautelosa, mesmo que na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Na atual conjuntura de incertezas temporais e consequenciais da pandemia, as projeções de crescimento econômico não são sustentáveis, pois estão amparadas muito mais em especulações do que em dados técnicos.
Logo, e considerando parcialmente os desdobramentos da atual pandemia Covid-19, há, para o orçamento de 2021, uma previsão inicial de receita total na ordem de 95,3 bilhões de reais. Em contrapartida, a despesa total projetada para este ano alcança 112,6 bilhões de reais; e, neste montante, estão incluídos 20,8 bilhões de reais somente de déficit previdenciário. Em síntese, as contas públicas refletem um déficit orçamentário de 17,3 bilhões de reais para 2021. Concomitantemente, o déficit de 2019 chegou a 8,6 bilhões de reais, e o de 2020 estava inicialmente previsto para atingir 13,3 bilhões de reais, conforme Lei Orçamentária aprovada pelo Parlamento mineiro.
Apesar do cenário orçamentariamente desfavorável, o Governo já vem adotando diversas medidas de redução de gastos com a estrutura do Estado, de modo a manter a sua prioridade com a prestação dos serviços públicos essenciais aos cidadãos e à sociedade, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança, que são muito sensíveis no atual ambiente de pandemia e de redução das atividades socioeconômicas. Há, portanto, muito por ser feito para solucionar os problemas que enfrentaremos no curto e longo prazos. Para tanto, os Poderes e órgãos do Estado deverão continuar a trabalhar em sintonia.
Nesses termos, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO foi elaborado em regime de colaboração entre os Poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, nos termos do § 1º do art. 155 da Constituição do Estado. Nesse sentido, o projeto estabelece as prioridades e metas da Administração Pública para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o orçamento fiscal. As prioridades e metas listadas no texto da LDO se projetam, por conseguinte, para o exercício de 2021 e estão em sintonia com aquelas que foram inseridas, como estratégicas, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 – Revisão exercício 2021, apontados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.
Assim, as prioridades e metas da Administração Pública para 2021, ainda que sob as incertezas de um inusitado ano de 2020 para toda a humanidade, observarão as seguintes diretrizes: a) redução das desigualdades sociais, territoriais e combate à pobreza; b) acesso universal ao ensino fundamental público gratuito e de qualidade; c) geração de emprego e renda; d) sustentabilidade econômica, social e ambiental; e) efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro; f) alocação eficiente de recursos; g) modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade; h) garantia de integridade e transparência dos atos públicos; i) melhoria do ambiente de negócios; j) atração de investimentos para diversificação da economia; k) contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU.
Para a consecução dos objetivos acima apresentados, informo que, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 compreendem: a) as prioridades e metas da Administração Pública; b) as diretrizes gerais para o orçamento; c) as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa; d) a política de aplicação da agência financeira oficial do Estado de Minas Gerais; e) as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito. Acompanham o projeto os anexos concernentes às Metas Fiscais, aos Riscos Fiscais e à Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas nas Previsões de Receitas Informadas pelos Órgãos Arrecadadores. Observa-se, ainda, que o projeto de lei está em consonância com as normas advindas da Emenda Constitucional nº 96, de 26 de julho de 2018, à Constituição do Estado.
Considerando a expressiva piora do contexto socioeconômico e a situação de pandemia da Covid-19 acima descritos, se forem verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias – decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do projeto de Lei Orçamentária a ser oportunamente encaminhado à Assembleia Legislativa – as Metas Fiscais estabelecidas no primeiro anexo deste projeto poderão ser ajustadas, mediante justificativa, no projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Observo que a arrecadação tributária e os repasses constitucionais são muito suscetíveis a situações de retração econômica. Concomitantemente, os gatos públicos com pessoal, serviços e bens não são facilmente reduzidos. Por óbvio, nas circunstâncias socioeconômicas acima descritas, o alcance do equilíbrio fiscal se torna impossível sob a perspectiva de previsibilidade temporal. Consequentemente, readequações na legislação orçamentária poderão ser necessárias.
Pondero que, em momentos de excepcionalidade como o da pandemia Covid-19, os Poderes e órgãos do Estado são chamados a exercer uma responsabilidade ímpar: conciliar os legítimos interesses e expectativas dos cidadãos e da sociedade – direitos fundamentais individuais e coletivos de diversas espécies – com a adoção de medidas que resultam em grande dispêndio público e constrição da atividade econômica. Porém, os agentes de Estado não podem se furtar ao dever republicano de construção de consensos políticos e técnicos que, pelo processo plural e dialógico da democracia representativa, possam promover tanto a concretização de ações sociais e econômicas demandadas pela sociedade quanto garantir o mínimo de governabilidade fiscal-orçamentária, uma vez que o desejável equilíbrio fiscal resta impossibilitado de ser alcançado em tais circunstâncias.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.