MSG MENSAGEM 76/2020
MENSAGEM Nº 76/2020
Belo Horizonte, 24 de março de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Informo que a abertura de crédito suplementar em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais demanda edição de lei, o que motiva o envio deste projeto.
O crédito suplementar destina-se a cobrir Outras Despesas Correntes e Investimentos, utilizando como origem de recursos o saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados.
Além disso, dispõe que a aplicação da lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |
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1. IDENTIFICAÇÃO DO ATO NORMATIVO: |
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1.1. Tipo normativo: Projeto de Lei |
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1.2. Ementa: Projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual e Defesa do Consumidor (UO 4451), até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões reais) e em favor do Fundo Especial do Ministério Público (UO 4441), até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões reais). |
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2. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE |
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( X ) Exposição de Motivos |
( ) Nota Jurídica |
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2.1. A proposta versa sobre matéria afeta à área de competência de outro órgão do Estado? |
( ) Sim (X) Não |
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2.2. Houve manifestação de todos os órgãos afetos? |
( X) Sim ( ) Não |
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3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA |
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3.1. Breve descrição contextualizada sobre o problema ou a situação que justifica a edição do ato normativo e demonstra objetivamente a sua relevância. A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispõe em seu art. 42 que “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo”. Nesse contexto, a Lei nº 23.579/2020 – Lei Orçamentária Anual para o exercício vigente – em seus artigos 9º e 10º, regulamenta a abertura de crédito suplementar aos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, não estendendo ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Fundo Especial do Ministério Público, medida que só se torna viável mediante proposta legislativa. |
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3.2. Quais são as repercussões do problema ou da situação e que prejuízos poderão ocorrer sem a edição do ato normativo? Execução de Outras Despesas Correntes e Investimentos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Fundo Especial Ministério Público nas classificações orçamentárias objeto do presente Projeto de Lei. |
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3.3. Fundamente a opção pelo ato normativo a despeito de outras medidas administrativas ou judiciais para resolver a demanda. A Lei Orçamentária Anual não contém dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Fundo Especial do Ministério Público. |
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3.4. Quem são os destinatários do ato normativo proposto? Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (UO 4451) e do Fundo Especial do Ministério Público (UO 4441). |
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4. OBJETIVOS |
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4.1. Quais são os objetivos vísados pelo ato normativo proposto? Abrir crédito suplementar ao orçamento do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (UO 4451) e do Fundo Especial do Ministério Público (UO 4441) para cobrir Outras Despesas Correntes e Investimentos, utilizando como origem de recursos o saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados (fonte/procedência 60.1). |
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4.2. Quais serão as formas possíveis de avaliar se os objetivos propostos foram alcançados? Por meio do acompanhamento da execução física e orçamentária nos projetos/atividades do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (UO 4451) e do Fundo Especial do Ministério Público (UO 4441) que estão sendo objeto do crédito suplementar. |
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5. ASPECTOS LEGAIS |
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5.1. Qual é a legislação que disciplina a matéria (federal, estadual e, se for o caso, municipal)? Constituição Estadual de Minas Gerais; Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964; Lei Orçamentária Anual (A Lei nº 23.579/2020, de 15 de janeiro de 2020). |
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5.2. Quais regras existentes serão afetadas pelo ato normativo proposto (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e etc.)? Lei Orçamentária Anual (A Lei nº 23.579/2020, de 15 de janeiro de 2020). |
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5.3. Há projetos de lei em tramitação na ALMG com conteúdo atinente à matéria? Especifique. Não. |
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6. IMPACTOS DA PROPOSTA |
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6.1. O Estado dispõe de recursos físicos, financeiros e de pessoal para a execução ou concretização das medidas propostas? A Diretoria Central de Monitoramento e Execução Física e Orçamentária – DCMEFO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão é responsável por elaborar minutas de Projeto de Lei e de Decreto referentes a créditos orçamentários adicionais e enviá-los à Secretaria de Estado de Governo para providências. Após a publicação no Diário Oficial dos referidos atos normativos, a DCMEFO é responsável por lançar o crédito no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e disponibilizar cotas orçamentárias aos órgãos. |
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6.2. Qual é o impacto financeiro? Cite a dotação orçamentária para a execução das medidas propostas. O crédito suplementar ao orçamento do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ocorrerá conforme detalhamento que se segue. Quadro 1 – Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) (UO 4451)
O crédito destina-se a Outras Despesas Correntes e Investimentos tendo como origem de recursos o saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados (fonte/procedência 60.1). E o crédito suplementar ao orçamento do Fundo Especial do Ministério Público (FUNEMP), no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ocorrerá conforme detalhamento que se segue.
O crédito destina-se a Outras Despesas Correntes e Investimentos tendo como origem de recursos o saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados (fonte/procedência 60.1). |
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6.3. A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000)? Sim. Segundo a LRF, a abertura de crédito suplementar necessita de autorização legislativa, o que se busca por meio do Projeto de Lei, e indicação dos recursos correspondentes, o que consta dos documentos do processo. |
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6.4. Quais serão as providências administrativas decorrentes da proposta? Publicação de Decreto regulamentando a abertura do crédito suplementar em consonância com a Lei decorrente do presente Projeto de Lei. |
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6.5. Qual órgão e unidade ficará responsável pela execução ou fiscalização do cumprimento das medidas administrativas propostas no ato normativo? Execução: Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e o Fundo Especial do Ministério Público. Fiscalização: Unidades de controle interno e externo responsáveis pela fiscalização do orçamento do Tribunal de Contas. |
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7. INTERSETORIALIDADE |
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7.1. Há, no texto do ato normativo proposto, algum dispositivo que verse sobre matéria afeta à área de competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo? Não. |
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7.2. Qual é o posicionamento destes órgãos quanto à proposta? Não se aplica. |
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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS |
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Nome do(s) responsável(is) técnico(s) pela proposta: Felipe Magno Parreiras de Sousa |
Ramal: 3915-0613 |
E-mail: felipe.sousa@planejamento.mg.gov.br |
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Local e data: Belo Horizonte, 17 de março de 2020. |