MSG MENSAGEM 74/2020
MENSAGEM Nº 74/2020
Belo Horizonte, 20 de março de 2020.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e ratificação, o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19). A ratificação decorre de previsão do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O ano de 2020 teve início com o forte impacto de chuvas extraordinárias sobre a sociedade e a economia mineiras. Em fevereiro de 2020, ao iniciar sua 19ª Legislatura, a Assembleia Legislativa, em sintonia com os Poderes Executivo, Judiciário e o Ministério Público, aprovou diversas medidas legislativas que viabilizaram os esforços para a superação do sofrimento e dos graves problemas vividos pela população
Lamentavelmente, em poucas semanas, o Povo de Minas já se depara com outro obstáculo que demandará novo esforço de cooperação entre os Poderes e órgãos do Estado. A pandemia do Coronavírus – COVID-19, que hoje atinge gravemente as populações de diversos povos, chega ao território mineiro, colocando em risco a saúde pública e produzindo forte impacto sobre a economia do Estado.
Nesse contexto de pandemia, o Poder Executivo já vem adotando várias medidas regulamentares e administrativas para o enfrentamento da doença e para amparar a sociedade, em período de grande sofrimento e expectativas por parte da população. Essas medidas vêm sendo monitoradas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS COVID-19 e pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
Todas as providências tomadas visam à diminuição da expansão da pandemia em nosso território, de modo que os serviços públicos de saúde possam responder, a contento, às demandas da sociedade, sem comprometer o sistema.
Ademais, a pandemia produziu, em curto espaço de tempo, reflexos graves em toda a economia, comprometendo, ainda mais, as finanças do Estado. A título ilustrativo, o Ministério da Economia reduziu, nesta sexta-feira, 20 de março de 2020, a projeção oficial para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020 de 2,10% para 0,02%.
Com a perspectiva de que a economia vai desacelerar neste ano, as estimativas de arrecadação tributária devem sofrer forte queda, criando um descompasso no Orçamento já aprovado pela Assembleia Legislativa.
Em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo de receitas e elevação de despesas do Estado, o engendramento dos mecanismos de limitação de empenhe exigidos bimestralmente pelo art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderá inviabilizar entre outras políticas públicas essenciais ao deslinde do Estado, o próprio combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão.
Por isso, é importante que se utilize, excepcionalmente, do permissivo do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no sentido de que seja reconhecida a calamidade pública por esse parlamento, e enquanto esta perdurar, o Estado seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9° da referida lei.
O reconhecimento, pela Assembleia Legislativa, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do Coronavírus, viabilizará funcionamento do Estado com a finalidade de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia mineira. É a vida do povo, principalmente a dos mais vulneráveis, dos que mais precisam, que estamos protegendo com essa medida. Por essa razão, aspectos orçamentários e financeiros não devem s sobrepor a vida dos mineiros.
Com muita seriedade, superaremos essas dificuldades, cujas soluções demandarão espírito de reciprocidade, cooperação, permanente diálogo e sinergia com essa Casa.
São essas, Senhor Presidente, as razões que levaram à propositura da presente medida à solicitação de ratificação por essa Casa Legislativa em caráter de urgência.
Reitero a Vossa Excelência e a todas as Deputadas e Deputados as mais sinceras considerações de estima.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
DECRETO Nº 47.891, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1º – Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único – O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 2º – Ficam autorizados, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.
Parágrafo único – Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.
Art. 3º – Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde.
Parágrafo único – As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19-Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto n° 47.886, de 15 de março de 2020.
Art. 4º – Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da ALMG.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
– Publicada a Mensagem, designo relator da matéria o deputado Hely Tarqüínio, o qual disporá de 24 horas para emitir parecer que concluirá por projeto de resolução, nos termos do art. 194 do Regimento Interno e do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.