MSG MENSAGEM 73/2020
MENSAGEM Nº 73/2020
Belo Horizonte, 11 de março de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.553, de 2020, que corrige os valores das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.
Ouvidas as Secretarias e os órgãos do Poder Executivo afetos às matérias objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Dispositivos Vetados: Arts. 2º e 3º da Proposição de Lei nº 24.553/2020
“Art. 2º – Ficam corrigidos em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 2021, os valores resultantes da aplicação do índice de correção a que se refere o caput do art. 1º.
Art. 3º – Ficam corrigidos em 12% (doze por cento), a partir de 1º de setembro de 2022, os valores resultantes da aplicação do índice de correção a que se refere o art. 2º.”
Motivos do Veto
Segundo estudos realizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação desses dispositivos teve como base os parâmetros macroeconômicos projetados pela União com uma expectativa de crescimento de 2,32% em 2020.
De acordo com o relatório Focus, divulgado nesta segunda-feira, 9 de março, pelo Banco Central, essa projeção passou para 1,99%, razão pela qual a retomada mais lenta da economia deve comprometer as receitas e levar o Poder Executivo a bloquear despesas no orçamento.
Verifica-se, dessa forma, que os parâmetros macroeconômicos projetados estavam mais otimistas quando comparados com o estágio atual.
Além disso, a nova previsão foi anunciada em momento de incerteza sobre o desempenho da atividade econômica diante do avanço da epidemia do coronavírus e também pela forte queda nos preços do petróleo.
Diante da incerteza macroeconômica que se desvela no cenário internacional e nacional, cujas consequências são imprevisíveis, mas de tendência negativa, me sinto lamentavelmente forçado a opor veto a esses dispositivos que apontam encargos futuros de realização incerta.
Reitero meu compromisso com a continuidade do diálogo com as forças de segurança e todo o funcionalismo estadual.
Dispositivos Vetados: Arts. 6º a 23 da Proposição de Lei nº 24.553/2020
“Art. 6º – Ficam reajustados os valores das tabelas de vencimentos dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, dos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, o subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, e as gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon – previstas nos incisos II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, de acordo com os seguintes índices:
I – 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) em decorrência de atualizações do valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Constituição do Estado, a partir de 1º de julho de 2020, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2020;
II – 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) em decorrência de atualizações do valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Constituição do Estado, a partir de 1º de julho de 2020, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2019;
III – 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) em decorrência de atualizações do valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Constituição do Estado, a partir de 1º de setembro de 2021, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2018;
IV – 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) em decorrência de atualizações do valor do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Constituição do Estado, a partir de 1º de setembro de 2022, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2017.
§ 1º – Fica estabelecido que os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo incidirão cumulativamente nas tabelas de vencimentos considerando o último reajuste concedido.
§ 2º – Fica estabelecido que os percentuais previstos nos incisos III e IV deste artigo incidirão nas tabelas de vencimentos considerando o último reajuste concedido.
§ 3º – Ficam assegurados os reajustes anuais posteriores do Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 7º – O abono constante no Anexo IV da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, concedido a partir de 1º de agosto de 2017 aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previstas na Lei nº 15.293, 2004, será incorporado integralmente e extinto na data da publicação desta lei.
Art. 8º – Ficam incorporadas ao vencimento básico dos Professores de Educação Superior pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES –, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, e a Gratificação de Incentivo à Docência – GID –, a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.
§ 1º – Para fins de incorporação da GDPES, será considerada a nota máxima para a avaliação de desempenho individual e para a avaliação institucional.
§ 2º – O valor de referência para a incorporação das gratificações previstas no caput será a tabela de vencimentos vigente na data de publicação desta lei.
Art. 9º – O § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (...)
§ 1º – Os portadores de títulos de Mestre ou de Doutor, com dedicação exclusiva, receberão um adicional com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico.”.
Art. 10 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 11 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 12 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005.
Art. 13 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 14 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 15 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 16 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 17 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 18 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 19 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto 2004.
Art. 20 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 21 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do pessoal do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004.
Art. 22 – Ficam reajustados em 28,82% (vinte e oito vírgula oitenta e dois por cento), a partir de 1º de julho de 2020, os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.
Art. 23 – O disposto nos arts. 6º, 7º e 10 a 22 aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que têm direito a paridade, nos termos da Constituição da República.”.
Motivos do Veto
Os arts. 6º a 23 da proposição, decorrentes da Emenda n° 2 ao Projeto de Lei n° 1.451/2020, destacada no 2º turno, oferecem uma recomposição salarial de 28,82%, relativa ao período de 2015 a 2019, a ser paga partir de 1º de julho de 2020, aos servidores de treze carreiras do Estado que não foram atendidas pelo reajuste oferecido àqueles da área de segurança pública.
Ocorre, porém, que nos projetos de iniciativa privativa do Governador, a Constituição do Estado preceitua, textualmente: "Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III.”
Por sua vez, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em seu art. 187, reproduz a norma da Constituição do Estado, estabelecendo que “não será admitido aumento da despesa em projeto de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no inciso III do art. 160 da Constituição do Estado.”
Ora, inegavelmente, os arts. 6º a 23 da proposição estão criando novos encargos financeiros para o Estado sem a comprovação da existência de receita e, portanto, violam o citado dispositivo constitucional. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assim decidido:
“Ementa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul. Dispositivo incluído por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Servidores públicos estaduais. Remuneração. Aumento da despesa prevista. Vedação. Arts. 61, § 1º, ii, ‘a’, 63, i, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Precedentes. 1. Os arts. 61, § 1º, II, ‘a’, e 63, I, da Constituição da República traduzem normas de obrigatória observância pelos estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição da República). 2. Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Plenário do STF, ADI nº 4.884/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 18.05.2017)
Portanto, a emenda apresentada pela Assembleia Legislativa ao projeto oriundo do Poder Executivo, em que pese a nobre intenção dos parlamentares, viola a Constituição e gera aumento de despesas com pessoal para o erário, acarretando, em última análise, impacto financeiro no Orçamento do Estado.
Segundo cálculos elaborados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, esse impacto pode alcançar aproximadamente R$ 20 bilhões, nos próximos três anos, trazendo prejuízos de difícil reparação para as finanças públicas, já bastante fragilizadas, como é de conhecimento da sociedade.
O veto a esses dispositivos tem, por conseguinte, fundamento na sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que me levam a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição, os quais submeto à apreciação das Senhoras e dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Na oportunidade, renovo meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.