MSG MENSAGEM 68/2020
MENSAGEM Nº 68/2020
Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.
Informo que a abertura de crédito suplementar ao orçamento do FEPJ, destinado ao pagamento de despesas de Inversões Financeiras, demanda edição de lei, o que motiva o envio deste projeto. Consigno, ademais, que o projeto especifica as fontes de recursos para a suplementação de crédito.
Permito-me enfatizar que a proposta foi objeto de estudo realizado no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, encontrando-se plenamente justificada em Exposição de Motivos do titular da Pasta, a mim dirigida, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem para conhecimento desse Parlamento.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |
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1. IDENTIFICAÇÃO DO ATO NORMATIVO: |
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1.1. Tipo normativo: Projeto de Lei |
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1.2. Ementa: Projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais da (UO 4031), até o valor de R$46.243.053,00 (quarenta e seis milhões duzentos e quarenta e três mil e cinquenta e três reais). |
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2. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE |
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( X ) Exposição de Motivos |
( ) Nota Jurídica |
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2.1. A proposta versa sobre matéria afeta à área de competência de outro órgão do Estado? |
( ) Sim (X) Não |
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2.2. Houve manifestação de todos os órgãos afetos? |
( X) Sim ( ) Não |
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3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA |
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3.1. Breve descrição contextualizada sobre o problema ou a situação que justifica a edição do ato normativo e demonstra objetivamente a sua relevância. A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispõe em seu art. 42 que “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo”. Nesse contexto, a Lei nº 23.579/2020 – Lei Orçamentária Anual para o exercício vigente – em seus artigos 9º e 10º, regulamenta a abertura de crédito suplementar aos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, não estendendo esta regulamentação ao orçamento do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), medida que só se torna viável mediante proposta legislativa. |
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3.2. Quais são as repercussões do problema ou da situação e que prejuízos poderão ocorrer sem a edição do ato normativo? Realização de despesas com a aquisição de imóveis, para adequação e expansão de setores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando melhor atendimento à população. |
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3.3. Fundamente a opção pelo ato normativo a despeito de outras medidas administrativas ou judiciais para resolver a demanda. A Lei Orçamentária Anual não contém dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. |
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3.4. Quem são os destinatários do ato normativo proposto? Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ). |
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4. OBJETIVOS |
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4.1. Quais são os objetivos vísados pelo ato normativo proposto? Abrir crédito suplementar ao orçamento do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (TJMG) para cobrir despesas de Inversões Financeiras, utilizando como origem de recursos a receita da Taxa de Fiscalização, Judiciária e Taxas e Multas Judiciais (Fonte/Procedência 77.1), por meio de remanejamento de crédito orçamentário. |
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4.2. Quais serão as formas possíveis de avaliar se os objetivos propostos foram alcançados? Por meio do acompanhamento da execução física e orçamentária nos projetos/atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ) que estão sendo objeto do crédito suplementar. |
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5. ASPECTOS LEGAIS |
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5.1. Qual é a legislação que disciplina a matéria (federal, estadual e, se for o caso, municipal)? Constituição Estadual de Minas Gerais; Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964; Lei Orçamentária Anual (A Lei nº 23.579/2020, de 16 de janeiro de 2020). |
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5.2. Quais regras existentes serão afetadas pelo ato normativo proposto (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e etc.)? Lei Orçamentária Anual (A Lei nº 23.579/2020, de 16 de janeiro de 2020). |
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5.3. Há projetos de lei em tramitação na ALMG com conteúdo atinente à matéria? Especifique. Não. |
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6. IMPACTOS DA PROPOSTA |
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6.1. O Estado dispõe de recursos físicos, financeiros e de pessoal para a execução ou concretização das medidas propostas? A Diretoria Central de Monitoramento e Execução Física e Orçamentária – DCMEFO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão é responsável por elaborar minutas de Projeto de Lei e de Decreto referentes a créditos orçamentários adicionais e enviá-los à Secretaria de Estado de Governo para providências. Após a publicação no Diário Oficial dos referidos atos normativos a DCMEFO é responsável por lançar o crédito no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e disponibilizar cotas orçamentárias aos órgãos. |
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6.2. Qual é o impacto financeiro? Cite a dotação orçamentária para a execução das medidas propostas. O crédito suplementar, no valor de R$46.243.053,00 (quarenta e seis milhões duzentos e quarenta e três mil e cinquenta e três reais), ocorrerá conforme detalhamento que se segue. Tabela 1 – Suplementação ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (UO 4031 – FEPJ)
O crédito destina-se a cobrir despesas de Inversões Financeiras, utilizando como origem de recursos, o remanejamento do grupo de Investimentos, da receita da Taxa de Fiscalização Judiciária e Taxas e Multas Judiciais (Fonte/Procedência 77.1). |
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6.3. A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000)? Sim. Segundo a LRF, a abertura de crédito suplementar necessita de autorização legislativa, o que se busca por meio do Projeto de Lei, e indicação dos recursos correspondentes, o que consta dos documentos do processo. |
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6.4. Quais serão as providências administrativas decorrentes da proposta? Publicação de Decreto regulamentando a abertura do crédito suplementar em consonância com a Lei decorrente do presente Projeto de Lei. |
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6.5. Qual órgão e unidade ficará responsável pela execução ou fiscalização do cumprimento das medidas administrativas propostas no ato normativo? Execução: Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ). Fiscalização: Unidades de controle interno e externo responsáveis pela fiscalização do orçamento do Tribunal de Contas. |
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7. INTERSETORIALIDADE |
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7.1. Há, no texto do ato normativo proposto, algum dispositivo que verse sobre matéria afeta à área de competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo? Não. |
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7.2. Qual é o posicionamento destes órgãos quanto à proposta? Não se aplica. |
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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS |
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Nome do(s) responsável(is) técnico(s) pela proposta: Felipe Magno Parreiras de Sousa |
Ramal: 3915 0613 |
E-mail: felipe.sousa@planejamento.mg.gov.br |
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Local e data: Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2020. |