MSG MENSAGEM 65/2020
MENSAGEM Nº 65/2020
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e ausência de interesse público, à Proposição de Lei nº 24.499, de 2019, que cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia – Uaise, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, o órgão manifestou pelo veto ao § 4º do art. 6º da Proposição de Lei nº 24.499, de 2019. Apresento, a seguir, os motivos do veto.
Dispositivo vetado: § 4º do art. 6º da Proposição de Lei nº 24.499
“Art. 6º – (...)
§ 4º – O valor da promoção corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do pedágio e poderá ser concedido no período de seis meses, a partir da publicação desta lei.”.
Motivos do Veto
O desconto a que se refere o § 4º do art. 6º, como forma de incentivar a adesão do usuário da Rodovia BR-135 ao programa Uaise, é medida administrativa com repercussão orçamentária, exigindo, por conseguinte, a elaboração de estudo prévio, o que não foi feito.
Ademais, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do pedágio, por um período de seis meses, afeta o equilíbrio do contrato de concessão da BR-135, que está sob a gestão do Estado. Além disso, a eventual utilização, para a promoção do Uaise, da outorga devida pela empresa concessionária também reflete negativamente na capacidade de o Estado honrar obrigações decorrentes dessa fonte de recursos, incluindo a manutenção de trechos da própria Rodovia BR-135 que não estejam ou que não possam ser objeto de concessão.
Observa-se, ainda, que a realização de descontos no valor do pedágio, nos termos do § 4º do art. 6º, é medida administrativa de difícil implementação, pois dependeria da aferição, em concreto, da prestação das informações pelos usuários, bem como da sua veracidade, sob pena de facilitar a fraude ao pagamento do pedágio. Paralelamente, a metodologia de desconto prevista no dispositivo vetado contrasta com a natureza colaborativa de outras plataformas similares ao Uaise e que contemplam as mesmas funcionalidades, dentre as quais o “MG App”.
Por fim, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do pedágio para os usuários da rodovia especificada na proposição violaria o princípio constitucional da isonomia em relação aos usuários de outras rodovias sob a gestão do Estado (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). Nesse contexto, a eventual extensão dessa política para todas as demais rodovias causaria impacto orçamentário não planejado e também fragilizaria a segurança jurídica das concessões em Minas Gerais.
Portanto, o veto ao § 4º do art. 6º tem fundamento na sua inconstitucionalidade e na ausência de interesse público.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição de Lei nº 24.499, de 2019, os quais submeto à apreciação das Senhoras e dos Senhores Parlamentares.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossa Excelência e à Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.