MSG MENSAGEM 62/2020
MENSAGEM Nº 62/2020
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 24.462, de 2019, que institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água relativos a água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.
Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, o órgão manifestou pelo veto ao art. 5º da Proposição de Lei nº 24.462, de 2019. Apresento, a seguir, os motivos do veto.
Dispositivo vetado: art. 5º da Proposição de Lei nº 24.462
“Art. 5º – É vedada a aquisição dos selos a que se refere o art. 1º pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.”
Motivos do Veto
Há jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que não pode o Fisco impor ao contribuinte inadimplente exigência, ainda que prevista em lei, que o obrigue a quitar eventuais dívidas tributárias como requisito para o exercício regular – ou como forma de impedimento – de suas atividades empresariais ou profissionais. Esse posicionamento do STF pode ser aferido por hermenêutica sistêmica das suas Súmulas de nº 70, 323 e 547. Nesse mesmo sentido, o Informativo de nº 381, do STF, transcreve o seguinte julgado:
“Direito Tributário. Sanções Políticas. Inadmissibilidade. Restrição indevida à liberdade de empresa ou de profissão (Transcrições) – RE nº 374981/RS
Relator: Ministro Celso de Mello
EMENTA: SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO "SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW". IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - "NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE". DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.”
O art. 5º, em análise, veda a aquisição do Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária. Concomitantemente, o art. 4º impõe multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs por embalagem que seja objeto de entrega, remessa, transporte, recebimento e manutenção em estoque ou depósito de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos.
A referida penalidade pela ausência do selo – quando for decorrente do impedimento na sua obtenção por inadimplemento tributário – implica em real e desproporcional embaraço à atividade econômica do contribuinte. Essa restrição desproporcional viola o princípio da livre iniciativa previsto no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil e contraria, ainda, a jurisprudência do STF. Ademais, deve-se ressaltar que o não pagamento de um determinado tributo não resulta necessariamente de irregularidade por parte do contribuinte, posto que a matéria, em concreto, pode estar pendente de processo administrativo ou judicial.
Portanto, o veto ao art. 5º tem fundamento na sua inconstitucionalidade.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar o dispositivo acima mencionado da proposição, os quais submeto à apreciação das Senhoras e dos Senhores Parlamentares.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.