PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 61/2020
Proposta de Emenda à Constituição nº 61/2020
Altera o Art. 69 da Constituição Estadual para incluir o § 3º e inciso I, garantindo o direito popular de incluir projetos de lei, projetos de lei complementar e proposta de emenda à Constituição em pauta para votação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 69 da Constituição do Estado os § 3º e inciso I:
“Art. 69 – (...)
§ 3° – Os projetos de lei, projetos de lei complementar e proposta de emenda à Constituição tramitarão em regime de urgência nos moldes dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, quando a Assembléia Legislativa receber requerimento de pauta com assinaturas de, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída ou por Deputado Estadual em mandato, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
I – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.".
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2020.
Bosco (Avante) – João Vítor Xavier (Cidadania) – Carlos Pimenta (PDT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Bartô (Novo) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bruno Engler (PRTB) – Cleitinho Azevedo (Cidadania) – Professor Cleiton (PSB) – Coronel Henrique (PSL) – Ione Pinheiro (DEM) – Doutor Wilson Batista (PSD) – Delegado Heli Grilo (PSL) – Doorgal Andrada (Patri) – Elismar Prado (Pros) – Fernando Pacheco (PV) – Gustavo Mitre (PSC) – Celise Laviola (MDB) – Professor Irineu (PSL) – Repórter Rafael Martins (PSD) – Osvaldo Lopes (PSD) – Delegada Sheila (PSL) – Doutor Jean Freire (PT) – Noraldino Júnior (PSC) – Zé Reis (Pode) – Fábio Avelar de Oliveira (Avante) – Sávio Souza Cruz (MDB) – Douglas Melo (MDB) – João Leite (PSDB) – Léo Portela (PL).
Justificação: A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu texto que todo o poder emana do povo, estabelecendo que este poder será exercido por meio de representantes eleitos ou ainda de forma direta pela própria população, elegendo assim, como forma de exercício direto desta cidadania, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Ocorre que apesar do texto constitucional prever tal maneira de exercício popular da soberania, direta ou indireta, não prima pelo pragmatismo, isto é, deve partir da ideia de que a validade de uma norma é determinada pelo seu bom êxito prático, entretanto, não é o que se percebe na realidade.
Sendo assim, é que essa proposta de emenda à Constituição vem a preencher essa lacuna dando, de forma mais eficiente, poder ao cidadão de ver um projeto de lei de seu interesse ser votado na Casa.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.