MSG MENSAGEM 60/2020
MENSAGEM Nº 60/2020
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto integral, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.463, de 2019, que autoriza o Poder Executivo a doar à entidade Clube de Mães Maria de Nazaré o imóvel que especifica.
Após consultados os órgãos internos do Poder Executivo, apresento, a seguir, os motivos do veto.
Motivos do Veto
A proposição, embora de relevante justificativa, não está em consonância com a legislação eleitoral e com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
Inicialmente, compete relatar que o inciso XV do art. 61 da Constituição do Estado condiciona a alienação de imóveis à previa autorização legislativa, objeto desta proposição.
Entretanto, considerando que em 2020 serão realizadas eleições municipais, o teor da proposição não pode ser concretizado por causa de impedimentos previstos na legislação eleitoral, especialmente no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Regional Eleitoral, em Minas Gerais:
Consulta. Prefeito. Legitimidade. Autoridade Pública. Precedente. Formulação em tese. Atendimento aos requisitos do inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Doação de imóvel pelo município para instalação de empresa. Aprovação da lei municipal em ano anterior às eleições. Impossibilidade de prosseguimento em ano eleitoral. Vedação contida no art. 73, §10, da Lei das Eleições. Consulta conhecida e respondida. (CONSULTA nº 3486, ACÓRDÃO de 2/2/2012, Relatora Juíza LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO, Publicação: DJEMG, Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 14/2/2012, RDJ – Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Data 20/5/2013, p. 55)
Observa-se, ainda, que a doação pretendida não se amolda a nenhuma das exceções enumeradas no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, como os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Concomitantemente, a proposição em análise é contrária ao interesse público. Conforme assentado pelo TCEMG, a doação de imóveis públicos para entidades privadas “(...) não se revela a mais consentânea com o interesse público, devendo ser usada, excepcionalmente, quando inviáveis outras modalidades de alienação de direito real que melhor preservam o patrimônio público e a finalidade social da própria utilização do imóvel” (TCE/MG. Consulta nº 835.894, de 2010. Rel. Conselheiro Sebastião Helvécio. Sessão: 7/7/2010).
Dessa forma, concluiu-se que a proposição não está em consonância com a legislação eleitoral, que veda a doação de imóvel para pessoa jurídica de direito privado em ano eleitoral, desvelando, portanto, uma antijuridicidade sistêmica. Ademais, a proposição também não se adequa às recomendações do TCEMG, uma vez que pretende autorizar a alienação de bem público a entidade privada dentre outras modalidades que poderiam, em concreto, melhor satisfazer tanto o interesse público quanto a finalidade social de uso do imóvel que especifica.
Portanto, o veto integral tem fundamento na sua contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar integralmente a proposição, os quais submeto à apreciação das Senhoras e dos Senhores Parlamentares.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.