PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 59/2020
Proposta de Emenda à Constituição nº 59/2020
Acrescenta a alínea "l" ao inciso I do art.106 e o § 10 ao art. 118, ambos da Constituição Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentada a alínea "l" ao art. 106, I, da Constituição Estadual:
"Art. 106: (...)
I - (...)
l) arguição de descumprimento de preceito fundamental, em face desta Constituição.".
Art. 2º – Fica acrescentado o § 10 ao art. 118 da Constituição Estadual:
" Art. 118: (...)
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental, em face desta Constituição.".
Art. 3º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2020.
Deputado Duarte Bechir (PSD) – Deputado Sargento Rodrigues (PTB) – Deputado Tadeu Martins Leite (MDB) – Deputado Leandro Genaro (PSD) – Deputado Betinho Pinto Coelho (SOLIDARIEDADE) – Deputado Ulysses Gomes (PT) – Deputado Charles Santos (REPUBLICANOS) – Deputado Cássio Soares (PSD) – Deputado Gustavo Valadares (PSDB) – Deputado Coronel Henrique (PSL) – Deputado Delegado Heli Grilo (PSL) – Deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB) – Deputado Doorgal Andrada, Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PATRI) – Deputado Doutor Paulo (PATRI) – Deputado Fernando Pacheco (PV) – Deputado Guilherme da Cunha (NOVO) – Deputada Celise Laviola (MDB) – Deputado Professor Irineu (PSL) – Deputado Roberto Andrade (AVANTE) – Deputado Raul Belém (PSC) – Deputado Repórter Rafael Martins (PSD) – Deputado Osvaldo Lopes (PSD) – Deputada Delegada Sheila (PSL) – Deputada Laura Serrano (NOVO) – Deputado Virgílio Guimarães (PT) – Deputado Cristiano Silveira (PT) – Deputado Zé Guilherme (PP) – Deputado Zé Reis (PODE) – Deputado Inácio Franco (PV) – Deputado Sávio Souza Cruz (MDB) – Deputado Gil Pereira (PSD) – Deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) – Deputado Leonídio Bouças (MDB).
Justificação: Com o objetivo de garantir a força normativa e a supremacia da Constituição da República, o constituinte originário fortaleceu os mecanismos de controle de constitucionalidade, criando um amplo sistema no direito brasileiro, que combina o controle difuso (feito nos casos concretos) e o concentrado (feito em abstrato), realizado por um órgão de cúpula.
Dessa maneira, ao lado das ações constitucionais tradicionais, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de injunção, a Constituição de 1988 ampliou o controle de constitucionalidade em abstrato, o que possibilitou uma maior celeridade na solução das questões constitucionais e, também, uma maior segurança jurídica, tendo em vista que as decisões proferidas em abstrato possuem efeitos vinculantes e erga omnes, evitando decisões conflitantes e discrepantes a respeito de um mesmo tema.
No âmbito federal, o controle abstrato de constitucionalidade é feito por meio das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e por meio das arguições de descumprimento de preceitos fundamentais (ADPF).
Para o âmbito estadual, a Constituição da República estabelece, em seu art. 125, § 2o, que "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".
Dessa forma, tornou-se obrigatório aos Estados instituir, ao menos, a representação de inconstitucionalidade (que nada mais é que a ação direta de inconstitucionalidade) de leis ou atos normativos em face da Constituição Estadual. No entanto, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental ficaram como mecanismos opcionais.
No caso do Estado de Minas Gerais, o Constituinte Mineiro adotou a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme estabelecido no art. 106, I, "h" e no art. 118, caput e seus §§, ambos da CEMG. Não se adotou, portanto, a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Neste contexto, ao deixar de lado a arguição de preceito fundamental, deixou-se um limbo jurídico, permitindo que determinadas situações violadoras da Constituição não possam ser submetidas ao controle concentrado, causando enorme insegurança jurídica e enfraquecendo a supremacia constitucional.
Este é o caso, por exemplo, de normas pré-constitucionais (anteriores à Constituição Estadual) e de atos do poder público que não sejam propriamente atos normativos (como decisões judiciais e atos do Ministério Público que violem a Constituição), que ficam impedidos de ser submetidos ao órgão de cúpula do Judiciário Mineiro, pois não se adotou a arguição de descumprimento de preceito fundamental em âmbito estadual.
Assim, visando sanar essa lacuna, reputa-se fundamental a adoção deste instituto jurídico no âmbito estadual, o que certamente fortalecerá os direitos e garantias individuais dos cidadãos e garantirá a participação da sociedade civil no controle das políticas públicas e dos atos do poder público em geral, tendo em vista que o rol de legitimados para propositura das arguições é amplo, contribuindo para o que se chama de "sociedade aberta de intérpretes".
Nos moldes propostos nesta PEC, o rol de legitimados para propositura da arguição seria aquele já previsto no art. 118 da Constituição Estadual, que inclui, dentre outros, a Mesa da Assembleia (fortalecendo, portanto, o Poder Legislativo), o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados, partido político com representação na ALMG e entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado, corroborando o fortalecimento da participação da sociedade civil nos assuntos constitucionais.
A respeito da possibilidade de instituição da arguição de descumprimento de preceito fundamental na esfera estadual, a doutrina não só defende a possibilidade, como aponta as vantagens de sua adoção:
"Questão relevante, no atual contexto, diz respeito à possibilidade de os Estados adotarem, no seu âmbito, e tendo como objeto o direito estadual e o direito municipal, o instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental/ADPF. Tal como formulado em relação à ação declaratória de constitucionalidade/ADC, e à ação direta de inconstitucionalidade por omissão/ADO, tudo indica que a adoção de um amplo modelo de perfil concentrado no plano federal e a abertura oferecida para a instituição do controle abstrato no plano estadual (CF, art. 125, § 2o), fortalecem também a conclusão em favor da admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental no âmbito estadual. Se se adota também no âmbito estadual a orientação no sentido de não cabimento de controle abstrato de normas nos casos de lei pré-constitucional ou de direito já revogado, assume grande relevo um instrumento que possa ensejar a verificação de legitimidade dessas questões pelo Tribunal de Justiça estadual sem os entraves que marcam o sistema incidental ou difuso, atendendo a uma premissa de efetiva proteção de preceitos fundamentais por via expedida. Também a possibilidade de elevar ao Tribunal de Justiça, desde logo, questões diversas que se amontoam nas instâncias ordinárias estaduais parece falar em favor da adoção do instituto no âmbito estadual. Em síntese, a despeito do silêncio do texto constitucional federal, que se limitou a autorizar a adoção do controle abstrato de normas (art. 125, § 2o, da Constituição Federal), o sistema de perfil concentrado consagrado na Constituição Federal (ADI, ADC, ADO, ADPF) legitima a conclusão de que também no âmbito estadual se afigura possível a adoção da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Registre-se que algumas Constituições estaduais já adotam referido instituto, como as dos Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte.". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e ações constitucionais / Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes, 38a edição - São Paulo: Malheiros, 2019, p. 670/671.).
Com essas considerações, a presente proposta visa fortalecer o sistema de controle de constitucionalidade concentrado, suprindo lacunas normativas e garantir meios para que a sociedade civil participe do processo de interpretação constitucional.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.