OFI OFÍCIO 534/2020
Ofício nº 534/2020
(Correspondente ao Ofício Presidência nº 19/2020 – SESPRE)
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2020.
Assunto: Encaminha Substitutivo ao Projeto de Lei nº 47/2020. Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o anexo substitutivo ao Projeto de Lei n° 47/2020, destinado a alterar a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Renovo, na oportunidade, meus protestos de estima e consideração.
Desembargador Gilson Soares Lemes, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 47/2020
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 8º – (...)
§ 2º – É atribuição do órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar os critérios para a reclassificação de comarca.”.
Art. 2º – Os incisos I a XIX e os §§ 4º e 15º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a redação que segue:
“Art. 10 – (...)
I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito em varas da Justiça Comum ou em unidades jurisdicionais do Juizado Especial, cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação;
(...)
§ 4º – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta Lei Complementar, bem como a alteração de competência das unidades judiciárias serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros.
(...)
§ 15 – Para expedir a resolução de que trata o § 4º deste artigo, o órgão competente do Tribunal de Justiça exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:
I – cem processos, para a instalação ou alteração de competência de vara; e
II – cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de instalação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou de cargo de Juiz de Direito em unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.”.
Art. 3º – Ficam extintos 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau da Comarca de Belo Horizonte, ainda não providos, criados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 03 de maio de 2016.
Art. 4º – Ficam criados 10 (dez) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (…)
§ 1º – São cento e cinquenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente; três, os de Vice-Presidentes; e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.”.
Art. 5º – O § 8º do art. 84-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84-C. – (...)
§ 8º – Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – O inciso V do “caput” do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 – (...)
V – um terço da remuneração, em razão de férias;”.
Art. 7º – O § 3º do art. 123 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 – (...)
§ 3º – Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou jurisdicionais extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 8º – O parágrafo único do art. 126 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126 – (...)
Parágrafo único – As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em três períodos de dez dias.”.
Art. 9º – Os §§ 1º e 7º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 313 – (…)
§ 1º – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia e horário em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão, designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização.
(...)
§ 7º – O magistrado que permanecer de plantão, quando designado, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia e horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão.”.
Art. 10 – Em decorrência do disposto nessa Lei Complementar, os itens I.1 e I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 11 – Ficam revogados:
I – o inciso VIII do art. 9º;
II – os arts. 46-B e 46-C;
III – o inciso VI do art. 114.
Art. 12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº....., de ..... de ....... de 201...)
“ANEXO I
I.1 – Segunda Instância
1 – Tribunal de Justiça |
150 Desembargadores (nº de Desembargadores estabelecido pelo § 1º do art. 11 da L.C. nº 59, de 2001, de acordo com a redação dada pelo art. 8º da L.C. nº 105, de 2008, e pelo art. 2º da L.C. nº .... de ...... de 2020.) |
I.2 – Primeira Instância
Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito
I.2.I – Comarcas de entrância especial
I – Entrância Especial |
Número de Juízes |
(...) |
(...) |
2 – Belo Horizonte |
258 |
(...) |
(...) |
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo propor modificações pontuais na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
Uma das propostas aventadas neste projeto cinge-se na transformação de cargos, a partir da extinção de dez cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, a fim de oportunizar a criação de dez cargos de Desembargador e tornar viável a instalação de duas Câmaras no segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça.
Oportuno destacar que o incremento do número de cargos de Desembargador que compõem a estrutura deste Tribunal de Justiça mineiro ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, que promoveu alterações na Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, encontrando-se, atualmente, todos os cargos do quadro providos.
O incremento do número de cargos é indispensável na atual conjuntura em que se encontra o Poder Judiciário nacional, caracterizada por significativo e contínuo aumento do número de processos que aportam, sobretudo, no segundo grau de jurisdição, tanto na área cível quanto na criminal, com relevância para a imensa quantidade de recursos envolvendo matérias repetitivas.
Ainda que se adotem diversas medidas administrativas voltadas a minimizar o volume processual posto anualmente à apreciação desse Poder Judiciário mineiro, prevalece um descompasso entre a demanda e a produtividade judiciária, a revelar a necessidade de criação de dois novos órgãos fracionários no âmbito da Justiça de Segunda Instância, com especialização temática, competentes para o julgamento de determinadas matérias que se repetem.
Nesse propósito, a especialização por competência trará aos usuários da justiça uma estrutura mais eficaz, eis que resultará na formação de orientação jurisprudencial por este Tribunal de Justiça, construindo-se precedentes estáveis para o julgamento de demandas específicas.
Além do mais, serão também atendidas as recomendações e metas nacionais traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, voltadas à especialização de unidade judiciária nos Tribunais para o julgamento de matérias que mereçam interesse exclusivo.
A adoção da medida contribuirá, sem dúvida, para a redução do resíduo anual de processos, propiciando, ademais, uma resposta mais rápida e eficiente à sociedade, ao assegurar uma adequada prestação jurisdicional.
Para o alcance do objetivo, respeitando-se as condições limitativas ao incremento dos gastos públicos com pessoal impostas pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), propõe-se a transformação de cargos, a partir da extinção de dez cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau da Comarca de Belo Horizonte, criados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 03 de maio de 2016, e que ainda não foram providos.
Diante disso, os gastos com a folha de pessoal estarão equilibrados, visto que a transformação de cargos se dará sem impacto financeiro, já que o quantitativo de cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau que se pretende extinguir através dessa propositura legal tem a mesma correspondência financeira reservada ao total de cargos de Desembargador que se intenciona criar.
Convém ressaltar que os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau não foram providos desde a sua criação, eis que, na prática, em caso de afastamento de Desembargador, a substituição provisória vem ocorrendo por meio da convocação de Juízes de Direito de Primeiro Grau, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o art. 46-A da Lei Complementar 59, de 2001, e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 72, de 31 de março de 2009.
Nessa oportunidade, pretende-se, também, fazer pequenos ajustes no texto da Lei Complementar nº 59, de 2001, para melhor fluidez dos trabalhos administrativos executados no âmbito do Tribunal de Justiça.
Sugere-se, primeiramente, no art. 1º do projeto de lei, a inserção de um novo parágrafo ao art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, para expressar, no texto legal, que é prerrogativa do órgão competente do Tribunal de Justiça proceder à reclassificação de comarcas.
Propõe-se, no art. 1º do presente projeto, a alteração da redação do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que estabelece o quantitativo de cargos de Juiz de Direito que servem nas diversas comarcas do Estado.
A nova redação proposta possibilita que o quantitativo de cargos de Juiz de Direito reservados à comarca sejam destinados a varas da justiça comum ou a unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, conforme a demanda jurisdicional, a qual será avaliada após a apuração do volume processual em trâmite, e em observância à fixação de competência estabelecida no § 1º do citado art. 10, de modo a propiciar maior flexibilização ao Poder Judiciário mineiro quanto à lotação do cargo.
A proposta de nova redação ao § 4º do art. 10 tem por objetivo explicitar, no texto legal, que não só as instalações de unidades judiciárias, mas também as alterações de competência de vara ou unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional.
De igual modo, a mudança na redação do § 15 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, tem por objetivo registrar que deverá ser observado um quantitativo mínimo de distribuição média mensal de processos para proceder à criação ou à alteração de competência de vara, bem como para a criação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou instalação de cargo de Juiz de Direito em unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais já criada.
Os arts. 3º e 4º do projeto de lei regulamentam a transformação dos cargos, implementada a partir da extinção de dez cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau (art. 3º) e da criação de dez cargos de Desembargador (art. 4º), estes com o valor da despesa correspondente à daqueles que se pretende extinguir, sem gerar aumento de despesas com pessoal.
A extinção dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, proposta no art. 3º desse projeto de lei, pressupõe a alteração da redação do inciso I do art. 10, para que não mais conste a previsão legal de existência desses cargos, além da revogação do inciso VIII do art. 9º e dos arts. 46-B e 46-C.
Já a criação dos dez cargos de Desembargador presume a alteração do § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001.
Trata-se o art. 5º do projeto de lei de alteração da redação do § 8º do art. 84-C, para que o Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, exerça a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais não somente na Comarca de Belo Horizonte, mas em todo o Estado de Minas Gerais.
Os arts. 6º, 7º e 9º do projeto de lei têm como objetivo atender à Recomendação nº 75, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo.
Por meio do aludido ato, o Conselho Nacional de Justiça autoriza que os magistrados recebam compensação financeira por atuarem simultaneamente em mais de um órgão jurisdicional e, por isso, acumularem acervo processual.
A gratificação foi instituída em 12 de janeiro de 2015 para os magistrados das Justiças Federal e do Trabalho, através da Lei federal nº 13.093 e da Lei federal nº 13.095 e, agora, a possibilidade de regulamentação de seu pagamento foi estendida, pelo egrégio Conselho, a toda a classe da magistratura nacional.
A compensação terá natureza remuneratória e seu valor corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição, não podendo o acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar em valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Cuida o art. 8º da proposta de alteração do parágrafo único do art. 126 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com vistas a possibilitar o fracionamento de férias-prêmio, concedidas pelo período de, no mínimo, um mês, em três períodos de dez dias. A alteração, portanto, conferirá maior flexibilidade no gozo das férias-prêmio por parte dos magistrados, uma vez que, pela atual redação, o período de um mês somente pode ser subdividido em dois períodos de quinze dias.
Pertinente ressaltar que a alteração proposta não causa qualquer prejuízo à prestação jurisdicional, na medida em que não se busca a redução do período mínimo legalmente previsto para concessão das férias-prêmio, mas tão somente uma maior possibilidade de fracionamento desse período, de modo que o magistrado permanecerá afastado pelo mesmo número de dias para fins de fruição do benefício. Portanto, a alteração não acarretará maior interrupção da atividade jurisdicional, já que não haverá ampliação do período de afastamento em relação ao previsto na atual legislação, viabilizando-se, por outro lado, mais flexibilidade na fruição do direito com o devido resguardo do interesse púbico.
O art. 10 do projeto de lei propõe a adequação do quantitativo de cargos de desembargadores e de Juízes de Direito que servem no Tribunal de Justiça e na Comarca de Belo Horizonte, nos termos dos itens I.1 e I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo I desta lei.
No art. 11 do projeto de lei, propõe-se a extinção dos dispositivos normativos dispostos nos inciso I e II, eis que regulamentam matéria afeta aos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, os quais se pretende extinguir.
Já no inciso III do art. 11 do projeto de lei, propõe-se a revogação do inciso VI do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001. O dispositivo a ser revogado prevê o direito de “auxílio-doença” aos magistrados. Todavia, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 006563-10.2018.2.00.0000, instaurado a partir de inspeção realizada no Tribunal de Justiça, consignou entendimento no sentido de que o referido auxílio seria incompatível com a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que “dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional” (LOMAN), tendo intimado o Tribunal de Justiça a informar-lhe as providências tomadas para a exclusão do auxílio-doença.
Portanto, a revogação do dispositivo tem por finalidade única e exclusiva dar cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça dirigida a este Tribunal de Justiça, no uso da competência prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, importante destacar, ainda, que a implementação das medidas constantes deste projeto tem guarida no princípio da economicidade, uma vez que a despesa com a criação dos cargos de Desembargador é correspondente à proveniente dos gastos com os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau que se pretende extinguir, estando, assim, a transformação de cargos ora proposta em consonância com os limites fiscais estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e com as alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, notadamente no que concerne à regra imposta no art. 8º, inciso II, do referido ato legislativo.
E mais, a transformação de cargos sem impacto financeiro é providência que encontra amparo no poder discricionário desta Administração, fortalecido pela conveniência e oportunidade de criação de dois novos órgãos julgadores.
Considerando a grande preocupação com a melhoria da prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais submete o presente Projeto de Lei Complementar à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa.
– Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 47/2020.